Processo 0001610-61.2013.8.10.0044
TJMA • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001610-61.2013.8.10.0044 SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DE 14 A 22 DE ABRIL DE 2026 Embargantes: BRUNNO FERREIRO SALANI, GABRIELLA FERREIRO SALANI E MARIANA FERREIRO SALANI Advogado: EDMAR DE OLIVEIRA NABARRO (OAB/MA nº 8.875 E OAB/MA Nº 2.275) Embargado: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ Procurador: BRUNO CENDES ESCÓRCIO Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que conheceu em parte da apelação e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento, mantendo a sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e, em seguida, extinguiu execução fiscal, com fundamento no art. 924, II, do CPC, diante da satisfação da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contradição interna no acórdão por manter a extinção da execução por satisfação da obrigação e, ao mesmo tempo, reconhecer a inaptidão probatória da CND apresentada para desconstituir o título executivo; (ii) estabelecer se há omissão do acórdão quanto à fixação de data e exigência de prova documental do adimplemento informado pelo exequente, com repercussão na sucumbência, ou se a alegação configura inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não há omissão quanto à fixação de data ou à exigência de prova documental do adimplemento, pois tal questão não foi suscitada oportunamente no recurso de apelação nem constituiu objeto de debate no acórdão embargado, caracterizando inovação recursal. 5. Os embargos de declaração não são via adequada para a introdução de novas questões não previamente discutidas, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, que veda a ampliação da matéria original neste tipo de recurso. 6. Não há contradição interna no acórdão, pois a extinção da execução decorreu exclusivamente da informação de adimplemento prestada pelo próprio exequente, com fundamento no art. 924, II, do CPC, circunstância autônoma e distinta dos fundamentos suscitados pelos embargantes na exceção de pré-executividade e no apelo manejado. 7. A apreciação da idoneidade da Certidão Negativa de Débitos ocorreu em razão da argumentação de que essa documentação seria suficiente para desconstituir o título executivo, tendo o colegiado concluído pela inaptidão da prova apresentada para essa finalidade, o que não configura antinomia lógica com a extinção do feito por satisfação da obrigação. 8. O acórdão embargado tratou de todos os pontos relevantes ao julgamento, não havendo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O inconformismo do embargante com a decisão desfavorável não autoriza o reexame da matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: “Embargos de declaração não admitem inovação recursal nem rediscussão do mérito, limitando-se aos vícios do art. 1.022 do CPC.” —---------------------------------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 924, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no…
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