Processo 0001610-67.2025.4.05.8304

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001610-67.2025.4.05.8304
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
20ª Vara Federal PE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 20ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001610-67.2025.4.05.8304 AUTOR: CICERA ADALGIZA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAYRTON OTONI DE OLIVEIRA RODOVALHO - PE42619 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO PAULO RODOVALHO DE OLIVEIRA - PE27827 REU: BANCO PAN S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 SENTENÇA EMENTA RECOMENDAÇÃO n. 144/2023. PACTO NACIONAL DO JUDICIÁRIO PELA LINGUAGEM SIMPLES. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RESULTADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. Discute-se a validade de descontos por empréstimo consignado em benefício previdenciário. A prova documental revelou a ausência de depósito na conta da beneficiária e a falta de contrato assinado no ano da averbação. A parte autora relatou descontos em sua pensão por morte relativos a um contrato de 2025 desconhecido. O banco justificou o débito como uma reaverbação automática ("teimosinha") de ajuste de 2018, mas apresentou apenas documentos de terceiros e comprovantes pretéritos, sem provar a anuência da consumidora à nova averbação. Declarada a nulidade do contrato com determinação de restituição em dobro e pagamento de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, sob responsabilidade subsidiária do INSS. Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Federais (Lei nº 10.259/01). - I - Preliminares Da ilegitimidade passiva do INSS, incompetência absoluta da justiça federal e falta de interesse processual O INSS é o gestor do sistema de pagamento dos benefícios e facilitador operacional da retenção de parcelas, devendo responder por fraude quando concorrer culposamente para os fatos. Conforme o art. 8º, II, da Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a autarquia possui o poder-dever de cancelar consignações em caso de inexistência de autorização. Rejeito as preliminares. Da prescrição Trata-se de relação de consumo, com prazo de 5 anos (art. 27 do CDC). Considerando que os descontos impugnados (id. 65287403) iniciaram-se em 2025 e a presente demanda foi ajuizada no mesmo ano, não há que se falar em prescrição de quaisquer parcelas ou do fundo de direito. Mérito Cuida-se de demanda proposta por CICERA ADALGIZA PEREIRA em face do INSS e do BANCO PAN S.A., objetivando a cessação de descontos em seu benefício previdenciário, a restituição em dobro dos valores cobrados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. Argumentou a parte demandante ter sido surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário (Pensão por Morte), oriundos de empréstimo consignado não contratado, nº 321473798-7_0002, lançado como "Averbação nova" em 24/01/2025 (HISCON - id. 65287403). Em sua contestação (id. 133274599), a instituição financeira ré defendeu a regularidade dos descontos, sustentando que a transação seria uma "reaverbação" de um contrato de 2018 (a chamada "teimosinha"). Contudo, a argumentação é insustentável diante do conjunto probatório por três motivos: Primeiro, a alegação de que a operação consistiria em mero 'refinanciamento' ou 'reaverbação', o refinanciamento de dívida altera substancialmente as condições da obrigação (valor, prazo e encargos), caracterizando novo negócio jurídico. Como tal, exige, sob pena de nulidade, a manifestação de vontade do consumidor mediante a assinatura de novo instrumento contratual. A tentativa do banco de validar uma averbação…

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