Processo 0001610-74.2024.4.05.8313
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Juízo 4.0 Seguro Habitacional PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001610-74.2024.4.05.8313 AUTOR: EVELIM NASCIMENTO DE SA ADVOGADO do(a) AUTOR: PATRICIA MEDEIROS DE MORAIS - PE31258 ADVOGADO do(a) AUTOR: TIAGO OLIVEIRA REIS - PE34925 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS ADVOGADO do(a) REU: CARLOS ANTONIO HARTEN FILHO - PE19357 ADVOGADO do(a) REU: EDUARDO JOSE DE SOUZA LIMA FORNELLOS - PE28240-A DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos verifico que esses foram recebidos do Núcleo de Justiça 4.0 do TJPE, que por sua vez recebeu da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, em que tramitou sob nº 0007782-65.2016.8.17.2001, após determinação do referido juízo estadual para que fosse analisado o interesse da Caixa Econômica Federal/CEF na lide (Súmula 150 do STJ), por conseguinte, a competência deste Juízo Federal para processamento e julgamento do feito em ato judicial de id. 49056405, (f. 24 a 31). De logo verifico que há diversas questões processuais pendentes de análise, contudo, diante da a quantidade excessiva de documentos repetidos nos autos, além de cópias integrais de precedentes jurisdicionais colacionadas tanto pela autora quanto pela seguradora ré, tal situação acabou gerando tumulto processual desnecessário, de modo que rogo as partes, em observância ao princípio da cooperação, que evitem a juntada de cópias integrais de precedentes processuais aos autos, mesmo porque com a mera citação destes e destaque dos trechos que entendem pertinentes em suas peças já é possível a esse juízo analisar seus requerimentos. Outrossim, observo que em 04/11/2015 decisão do juízo estadual deferiu em parte a tutela provisória requerida (id. 49056393, f. 77 a 81). Ocorre que a CEF em petição de id. 49056401, (f. 55 a 56), porque intimada, informou que não foi possível a identificação de existência/natureza de apólice de seguro e requereu a complementação de documentos pela parte autora, tendo a parte autora informado que é proprietária do imóvel n.º 73, localizado na rua Julio Cesar Ribeiro, UR-06, Ibura, Jaboatão dos Guararapes/PE e que já havia juntado toda a documentação que possuía (contrato de financiamento e apólice de seguro habitacional aplicável) (id. 49056402, f. 1 a 10). Em 26/08/2022 despacho do juízo estadual determinou a complementação de documentos especificados naquele ato de id. 49056402 (f. 42 a 43). Certidão informou o decurso de prazo sem que a parte autora cumprisse o quanto lhe fora determinado (id. 49056402, f. 47). Despacho renovou a intimação da parte autora para cumprir as diligências determinadas (id. 49056402, f. 48), sem haver o cumprimento da ordem judicial. Posteriormente os autos foram redistribuídos ao Núcleo 4.0 (SFH) que determinou a remessa dos autos à Justiça Federal (id. 49056405, f. 24 a 31) Ato ordinatório desse núcleo determinou o sobrestamento do andamento processual até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ (id. 51784738, f. 1). A seguradora ré peticionou pela anulação dos atos produzidos pelo juízo estadual, sua exclusão do polo passivo da lide e/ou redirecionamento do cumprimento da tutela provisória parcialmente deferia (id. 74318375, f. 1 a 17). Em 10/06/2025 decisão deste juízo ratificou os atos do juízo estadual, reconheceu a competência da Justiça Federal, determinou a citação da CEF e o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.039 pelo STJ (id. 74466636, f. 1). Embargos de declaração da seguradora ré, pugnando pelo reconhecimento…
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