Processo 0001610-94.2016.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0001610-94.2016.5.05.0222 RECLAMANTE: ALEXSANDRO SIMOES PIO RECLAMADO: ITALSPEED AUTOMOTIVE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 727abc2 proferida nos autos. Vistos etc., Vieram os autos conclusos para apreciação das manifestações da parte reclamada sob os Ids 04082a1, a119612 e 7d426fa, em síntese, afirmando que “a empresa estando em recuperação judicial, não pode ser realizado nenhum tipo de constrição em face ao seu patrimônio, pois, esse poder é do juízo da recuperação judicial”, requerendo “a expedição da certidão de habilitação para que o exequente requeira sua habilitação nos autos da recuperação judicial”. A parte autora se manifestou sob o Id 8cd61e9. Vejamos. Não obstante previsão legal expressa de que a suspensão das execuções não excederá o prazo de 180 dias, nos termos do art. 6º, §4º da Lei nº 11.101/2005, prevalece o entendimento, nos Tribunais Superiores (STF, TST e STJ) de que referido prazo não é peremptório, mantendo-se suspensas as execuções contra o devedor até que solucionado e/ou cumprido o Plano de Recuperação Judicial aprovado, sob pena de se tornar ineficaz a finalidade precípua do procedimento. Ressalte-se ainda que, neste particular, deve ser compreendido que o encerramento do processo de Recuperação Judicial, por si só, não afasta as regras nele fixadas, inexistindo amparo legal ou jurisprudencial para o prosseguimento da execução nesta Especializada, a exceção da execução do crédito extraconcursal, todavia, ainda que seja essa a hipótese, devem ser tomadas algumas precauções. Reforço, ainda que tenha sido “encerrada” a Recuperação Judicial, o Plano de Recuperação deve ser cumprido, tendo em vista que, o encerramento, por si só, não permite concluir que a empresa possui patrimônio para saldar de imediato todas as dívidas. Pois, como antecipado, mesmo com o encerramento, os efeitos do Plano de Recuperação Judicial se prolongam no tempo e permanecem repercutindo, até que todos os credores envolvidos no processo recebam seus créditos, nos limites do que foi definido no mencionado plano, inclusive em relação ao patrimônio comprometido para este fim, podendo também prever deságio ou parcelamento do crédito. Portanto, ainda que tenha sido decretada o encerramento da recuperação judicial deve-se inicialmente ser identificado se o crédito executado é concursal, pelo que devem ser mantidas suspensas as execuções contra o devedor até que solucionado e/ou cumprido o Plano de Recuperação Judicial aprovado, ou se extraconcursal, nesse caso, persistindo a competência da Justiça do Trabalho para a sua execução, tendo o cuidado imprescindível de evitar incidir a execução sobre bens que garantam diretamente a recuperação judicial ou outros que, a critério do juízo da recuperação judicial, devam ser preservados porque podem interferir economicamente no processo recuperacional, deve prosseguir com a penhora de tantos bens quantos bastem à garantia do Juízo. Neste sentido este Regional já decidiu, vide: Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. Não havendo prova do trânsito em julgado da sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo Falimentar para deliberar acerca do patrimônio da empresa recuperanda. Processo…
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