Processo 0001610-97.2025.5.18.0002
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0001610-97.2025.5.18.0002 RECORRENTE: IARA CABRAL OLIVEIRA BARROS E OUTROS (1) RECORRIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3afc12a proferida nos autos. ROT 0001610-97.2025.5.18.0002 - 3ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IARA CABRAL OLIVEIRA BARROS MONICA REBANE MARINS (DF55516) Recorrente: Advogado(s): 2. HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. GLADSON WESLEY MOTA PEREIRA (CE10587) Recorrido: Advogado(s): IARA CABRAL OLIVEIRA BARROS MONICA REBANE MARINS (DF55516) RECURSO DE: IARA CABRAL OLIVEIRA BARROS Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 5194598; recurso apresentado em 24/06/2026 - Id d4c6746). Representação processual regular (Id e8d094d e bc904d6). Custas processuais pela reclamada (Id 236bfd6). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do artigo 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. A recorrente alega que "querer limitar o valor da condenação ao valor da causa caracteriza ofensa ao princípio do direito de ação, bem como limita o contraditório e a ampla defesa, o que é totalmente defeso pelo ordenamento pátrio." Consta do acórdão (Id 059098d): Disciplina o § 1º do art. 840, da CLT, conforme redação dada pela Lei 13.467/2017, que "o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, a interpretação que se consolidou naquela Corte foi a de que os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo, inclusive, desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Contudo, em 09/06/2025, o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes do STF, ao julgar a…
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