Processo 0001611-10.2026.8.17.3370
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001611-10.2026.8.17.3370 AUTOR(A): ROZENDO PEREIRA DE SOUZA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S/A DESPACHO / DECISÃO INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) – INSCRIÇÃO SUPLEMENTAR/DECLARAÇÃO Nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, INTME-SE o(a)(s) Advogado(a)(s) da parte autora, vinculado(a)(s) a outras Seccionais da OAB, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente prova da inscrição suplementar junto à OAB/PE ou declaração de não ter atuado, seja na qualidade de patrono(a), seja realizando atos em processos que não patrocina, em mais de 05 (cinco) demandas por ano em Pernambuco. Não havendo resposta, ainda em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR - 2651164 - CGJ - ASSESSORIA ESPECIAL DA CGJ, “caso o (a) advogado (a) se oponha a declarar ou afirme ultrapassar a quantidade de atos permitida”, EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PE para apuração de eventuais infrações. JUÍZO 100% DIGITAL Tendo em vista a opção constante na exordial pelo “Juízo 100% Digital”, nos moldes da Resolução CNJ nº 345/2020, Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020 e Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que, até a sua primeira manifestação do processo, poderá se opor à escolha pelo “Juízo 100% Digital” (art. 3º, § 1º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020), e, não o fazendo, presumir-se-á a sua concordância tácita. Esclareço, por oportuno, que as partes poderão requerer o afastamento das regras do “Juízo 100% Digital”, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados (art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 e art. 3º, § 3º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores (art. 4º da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Ademais, cabe informar que, excepcionalmente, comprovada a necessidade, a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não impede a realização de atos presenciais, como, por exemplo, a produção de provas (art. 1º da Resolução CNJ nº 345/2020). Outrossim, o cumprimento de diligências externas pelas Autoridades Judiciária, Oficiais de Justiça, Psicólogos, Assistentes Sociais e Peritos, quando necessárias, não é incompatível com o “Juízo 100% Digital” (art. 4º, § 6º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). Devem as partes informar o juízo a respeito de eventual alteração de e-mail ou de linha celular (art. 4º, § 1º, da Portaria Conjunta TJPE nº 23/2020). O “Juízo 100% Digital” prestará atendimento remoto durante o horário de atendimento ao público por telefone, por e-mail, por videoconferência, por aplicativos digitais ou por outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo tribunal, inclusive por intermédio do “Balcão Virtual” (art. 1º, IV, da Portaria Conjunta TJPE nº 13/2022). Anuindo expressamente ao “Juízo 100% Digital”, a parte requerida e seu advogado deverão fornecer os seus respectivos endereços eletrônicos e linhas telefônicas móveis de celular. Na hipótese de citação por mandado, deve o(a) ilustre Oficial(a) de Justiça CIENTIFICAR a parte demandada a respeito da…
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