Processo 0001611-29.2024.5.10.0006

TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001611-29.2024.5.10.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR ROT 0001611-29.2024.5.10.0006 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) RECORRIDO: SINDICATO DOS AUXILIARES E TECNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001611-29.2024.5.10.0006 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: JUIZ CONVOCADO ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: BAHMAD SERVIÇOS MÉDICOS LTDA AUSJ/8     EMENTA   RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. RECURSO PROVIDO. A discussão acerca da legitimidade ativa do sindicato para, na condição de substituto processual, pleitear o pagamento de adicional de insalubridade proveniente de lesão de origem comum, envolve direitos individuais homogêneos. Nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, os sindicatos têm legitimidade ativa ad causam para atuarem na defesa dos direitos e interesses, quer coletivos, quer individuais dos integrantes da categoria, como substitutos processuais. Nesse sentido o entendimento do Supremo Tribunal Federal manifestado no julgamento do RE 883642, que reconheceu a repercussão geral da controvérsia e reafirmou sua jurisprudência "no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos" (Tema 823/RG). Assim, tendo em vista que o objeto da presente ação diz respeito a direitos individuais homogêneos da categoria, há de se reconhecer a legitimidade sindical. Recurso ordinário do reclamante conhecido e provido.       RELATÓRIO   A 10ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença proferida às fls. 1.630/1.635, julgou extinto o processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485, IV), ao fundamento de ilegitimidade ativa do autor para ajuizamento de ação civil pública com o intuito de discutir direitos individuais heterogêneos (adicional de insalubridade em grau máximo e médio). O SINDICATO DOS AUXILIARES E TÉCNICOS DE ENFERMAGEM DO DISTRITO FEDERAL - SINDATE DF, parte autora, interpôs recurso ordinário às fls. 1.638/1.651, pugnando pela reforma integral do julgado, com o consequente retorno dos autos à Vara de origem para reabertura da instrução processual e exame do mérito. Contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 1.654/1.677. Parecer do Ministério Público do Trabalho às fls. 1.679/1.684, subscrito pelo Exmo. Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso é regular e tempestivo. O valor da causa supera o dobro do salário mínimo. Há sucumbência, tendo sido o Sindicato autor dispensado do recolhimento do preparo, diante da gratuidade de justiça deferida (fl. 1.634). A parte está representada por procurador devidamente constituído (fl. 32). Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.   MÉRITO   (I)LEGITIMIDADE ATIVA DO…

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