Processo 0001611-33.2014.5.11.0012

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001611-33.2014.5.11.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001611-33.2014.5.11.0012 RECLAMANTE: BRUNA FARIAS DE ALMEIDA RECLAMADO: TAPAJOS SERVICOS HOSPITALARES LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970bbba proferido nos autos. Vistos, etc. Indefiro os requerimentos de complementação e realização de novas pesquisas via SIMBA, uma vez que as diligências já realizadas se mostram suficientes, inexistindo demonstração de fatos novos ou de utilidade concreta que justifique a renovação ou ampliação das medidas pretendidas. Ademais, a utilização do sistema SIMBA constitui medida excepcional, devendo observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e necessidade, não sendo cabível a realização de pesquisas sucessivas e abrangentes sem justificativa específica. Defiro o pedido de visibilidade à parte exequente dos documentos juntados aos autos em 19/01/2026 e 22/01/2026, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação. Ainda, com vistas à garantia do contraditório e da ampla defesa, notifique-se o Sr. Gilberto de Souza Aguiar para que apresente defesa e/ou esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos fatos apontados pela parte exequente, especialmente quanto: a) aos relacionamentos financeiros mantidos com a executada Tapajós Serviços Hospitalares Ltda.; b) ao eventual controle e movimentação de contas bancárias da referida executada, conforme elementos constantes das pesquisas SIMBA de Id f3016af, Id e69fb45 e Id 753073; c) à eventual participação, inclusive como sócio de fato, em grupos empresariais vinculados aos executados. Advirta-se que o silêncio poderá ensejar sua inclusão no polo passivo da execução, para responder pelas obrigações decorrentes do título executivo judicial. Considerando a disponibilização automática dos atos processuais praticados no PJe-JT, as partes ficam cientes desta decisão com sua publicação no DEJT. À Secretaria para as providências. kao MANAUS/AM, 07 de maio de 2026. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TAPAJOS SERVICOS HOSPITALARES LTDA

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