Processo 0001611-75.2017.8.08.0007

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001611-75.2017.8.08.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Baixo Guandu - 1ª Vara
Última publicação
27/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001611-75.2017.8.08.0007 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: GENILDA GONCALVES VIEIRA ELIAS - ES18734 Advogados do(a) REQUERIDO: JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA - MG83027, LEONARDO FARINHA GOULART - MG110851, RAUL DE ARAUJO FILHO - MG5915, ULISSES DE VASCONCELOS RASO - MG31044 DECISÃO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais proposta pelo SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAIXO GUANDU (SAAE) em face de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., em razão dos prejuízos que afirma ter suportado em decorrência do rompimento da Barragem de Fundão, ocorrido em 5 de novembro de 2015, no Município de Mariana/MG. O desastre ambiental, de proporções inéditas no país, ocasionou o despejo de milhões de metros cúbicos de rejeitos de mineração, provocando mortes, destruição de comunidades, deslocamento de milhares de pessoas e severa contaminação do Rio Doce, com reflexos em diversos municípios situados ao longo de sua bacia hidrográfica. Segundo a parte Requerente, diante da iminente chegada da lama ao Município de Baixo Guandu, foi necessário adotar medidas emergenciais para garantir a continuidade do abastecimento público de água. Para tanto, interrompeu a captação no Rio Doce e passou a utilizar o Rio Guandu, valendo-se da estrutura de uma usina desativada, onde promoveu a instalação de tubulações e realizou obras emergenciais, arcando integralmente com os custos de materiais, mão de obra e serviços necessários. Sustenta que, mesmo com a alteração do ponto de captação, o novo manancial passou a apresentar elevados índices de turbidez, exigindo limpezas frequentes dos equipamentos, reforço operacional e jornadas extraordinárias de trabalho dos servidores, circunstâncias que ocasionaram despesas adicionais à autarquia. Afirma, ainda, ter sofrido danos morais em razão da perda de credibilidade perante a população, que passou a desconfiar da qualidade da água distribuída, comprometendo a confiança depositada no serviço público prestado. Ao final, requereu a condenação da Requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais alegadamente suportados. A petição inicial foi recebida, determinando-se a citação da requerida. Regularmente citada, a Requerida apresentou contestação. Em preliminar, alegou: (i) a existência de conexão entre esta demanda e a Ação Civil Pública nº 0060017-58.2015.4.01.3800, em trâmite perante a 12ª Vara Federal, requerendo a remessa dos autos; (ii) a impossibilidade de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora; e (iii) a inépcia parcial da petição inicial quanto ao pedido genérico de indenização por danos materiais. No mérito, sustentou, em síntese, a inexistência de dever de indenizar, ao argumento de que não se aplicariam ao caso a responsabilidade objetiva nem a teoria do risco integral; a ausência dos pressupostos da responsabilidade civil; a falta de comprovação dos danos materiais; a inexistência de dano moral indenizável em favor de pessoa jurídica; e, subsidiariamente, a ocorrência de culpa concorrente da Requerente, apta a reduzir eventual condenação. Houve réplica. Na decisão de saneamento, foram rejeitadas as preliminares de conexão e de inépcia da inicial, indeferido…

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