Processo 0001611-76.2025.5.18.0101
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE ATOrd 0001611-76.2025.5.18.0101 AUTOR: WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS RÉU: HIDRAULICA E TORNEADORA IDRAMAQ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a6d9bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. A parte reclamante noticiou o descumprimento parcial do acordo homologado 9id 9982a36), sustentando que a quarta parcela foi adimplida em valor inferior ao pactuado, requerendo o reconhecimento do inadimplemento, a incidência da cláusula penal e o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Intimada, a reclamada esclareceu que, por equívoco, efetuou o pagamento das parcelas dos meses de abril e maio de 2026 no valor de R$ 2.600,00 cada, ou seja, R$ 100,00 a maior em cada oportunidade, totalizando crédito de R$ 200,00 em favor da empresa. Aduziu que, no pagamento da parcela de junho de 2026, procedeu apenas à compensação desse valor, realizando depósito de R$ 2.300,00, sem qualquer prejuízo ao reclamante, juntando os respectivos comprovantes. Da análise dos comprovantes acostados aos autos, verifica-se que assiste razão à reclamada. Com efeito, os pagamentos efetuados nos meses de abril (R$ 2.600,00), maio (R$ 2.600,00) e junho (R$ 2.300,00) perfazem exatamente o montante de R$ 7.500,00, correspondente ao valor devido pelas três parcelas previstas no acordo (R$ 2.500,00 cada). Assim, constata-se que a diferença apontada pelo reclamante decorre exclusivamente da compensação dos valores pagos a maior nas parcelas anteriores, inexistindo inadimplemento do acordo ou prejuízo financeiro ao credor, razão pela qual não há falar em incidência da cláusula penal ou vencimento antecipado das parcelas vincendas. Quanto à determinação contida no despacho de ID 8ab5f78, verifico que a reclamada comprovou satisfatoriamente o recolhimento da competência FGTS 09/2025, mediante extrato consolidado da Caixa Econômica Federal que evidencia o lançamento do depósito em atraso em 23/10/2025, restando esclarecida a divergência anteriormente constatada. Diante do exposto, rejeito o pedido formulado pelo reclamante de reconhecimento do descumprimento do acordo, bem como de aplicação da cláusula penal e vencimento antecipado das parcelas vincendas, por inexistência de inadimplemento. Outrossim, dou por cumprida a determinação constante do despacho de ID 8ab5f78, tendo em vista a comprovação do recolhimento da competência FGTS 09/2025. Prossiga-se com o acompanhamento do regular cumprimento das parcelas remanescentes do acordo. Intimem-se. RIO VERDE/GO, 27 de julho de 2026. MARCELA CARDOSO SCHUTZ DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY DE OLIVEIRA SANTOS
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