Processo 0001611-87.2024.8.16.0078
TJPR • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001611-87.2024.8.16.0078 Processo: 0001611-87.2024.8.16.0078 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa: R$17.520,12 Autor(s): DANIELA PADERES BRUNO Réu(s): BANCO PAN S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por DANIELA PADERES BRUNO em face do BANCO PAN S.A. Em síntese, os fundamentos do pedido dizem respeito ao contrato de financiamento celebrado entre a autora e a instituição requerida no valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.646,84. A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 28 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor. Afirmou a existência de abusividade pelo credor fiduciário quanto as taxas de juros e tarifas aplicadas, aduzindo que teve o seu dever de informação violado. Em suma, objetiva a parte autora, em sede liminar, a realização de depósito judicial dos valores incontroversos, enquanto pendente a discussão judicial acerca do contrato entabulado entre as partes e a manutenção de posse do bem em mãos da autora, bem como que seu nome não seja inscrito ou seja retirado dos cadastros de inadimplentes. Restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora (mov. 7.1), uma vez que não comprovado o caráter de miserabilidade. Todavia, a decisão restou reformada em sede recursal, sendo concedida a justiça gratuita. A inicial foi recebida, ocasião em que foi indeferido o pedido liminar formulado (mov. 16.1). Regularmente citada (mov. 25), a parte requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda - tendo em vista a cessão de crédito à ARC4u, o valor da causa e a inobservância dos requisitos estabelecidos em art. 330 do CPC. No mérito, alegou que a parte autora não comprovou nenhuma abusividade na taxa de juros firmada no contrato entre as partes, não sendo cabível a limitação das taxas de juros com base única e exclusivamente na taxa média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Assim, pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 27.1 a 27.5). Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (mov. 29.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1). Intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte ré deixou transcorrer o prazo (mov. 47), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 46.1). Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 49.1). Preclusa a decisão, os autos vieram-me conclusos. É o relato essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DAS PRELIMINARES: a) Da inaplicabilidade dos efeitos da revelia. A parte requerida suscitou, em preliminar de contestação, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, para a hipótese de eventual presunção de veracidade dos fatos narrados. Ocorre que a matéria relativa à revelia não foi arguida pela parte autora no curso do feito, tampouco se verifica a ausência de apresentação de contestação, a qual foi oferecida tempestivamente pela requerida. …
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