Processo 0001611-87.2024.8.16.0078

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001611-87.2024.8.16.0078
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Curiúva
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA VARA CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Fórum - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 3545-1404 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001611-87.2024.8.16.0078 Processo:   0001611-87.2024.8.16.0078 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Valor da Causa:   R$17.520,12 Autor(s):   DANIELA PADERES BRUNO Réu(s):   BANCO PAN S.A.   SENTENÇA  I. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, proposta por DANIELA PADERES BRUNO em face do BANCO PAN S.A. Em síntese, os fundamentos do pedido dizem respeito ao contrato de financiamento celebrado entre a autora e a instituição requerida no valor de R$ 58.400,00 (cinquenta e oito mil e quatrocentos reais) a serem pagos em 36 parcelas de R$ 2.646,84. A parcela, como pactuado, possui por vencimento dia 28 de cada mês, de modo que, somente a partir de então, induz em mora do devedor. Afirmou a existência de abusividade pelo credor fiduciário quanto as taxas de juros e tarifas aplicadas, aduzindo que teve o seu dever de informação violado.  Em suma, objetiva a parte autora, em sede liminar, a realização de depósito judicial dos valores incontroversos, enquanto pendente a discussão judicial acerca do contrato entabulado entre as partes e a manutenção de posse do bem em mãos da autora, bem como que seu nome não seja inscrito ou seja retirado dos cadastros de inadimplentes.   Restou indeferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária à autora (mov. 7.1), uma vez que não comprovado o caráter de miserabilidade. Todavia, a decisão restou reformada em sede recursal, sendo concedida a justiça gratuita.  A inicial foi recebida, ocasião em que foi indeferido o pedido liminar formulado (mov. 16.1).  Regularmente citada (mov. 25), a parte requerida apresentou contestação, impugnando, preliminarmente, a justiça gratuita concedida, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda - tendo em vista a cessão de crédito à ARC4u, o valor da causa e a inobservância dos requisitos estabelecidos em art. 330 do CPC. No mérito, alegou que a parte autora não comprovou nenhuma abusividade na taxa de juros firmada no contrato entre as partes, não sendo cabível a limitação das taxas de juros com base única e exclusivamente na taxa média disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Assim, pugnou pela improcedência da demanda e juntou documentos (mov. 27.1 a 27.5).  Realizada audiência de conciliação, esta resultou infrutífera (mov. 29.1).   A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1).  Intimadas a se manifestarem quanto a produção de provas, a parte ré deixou transcorrer o prazo (mov. 47), enquanto a parte autora requereu o julgamento antecipado (mov. 46.1).  Foi anunciado o julgamento antecipado da lide (mov. 49.1).  Preclusa a decisão, os autos vieram-me conclusos.   É o relato essencial. Decido.     II. FUNDAMENTAÇÃO   II.I. DAS PRELIMINARES:  a) Da inaplicabilidade dos efeitos da revelia.   A parte requerida suscitou, em preliminar de contestação, a inaplicabilidade dos efeitos da revelia, para a hipótese de eventual presunção de veracidade dos fatos narrados.  Ocorre que a matéria relativa à revelia não foi arguida pela parte autora no curso do feito, tampouco se verifica a ausência de apresentação de contestação, a qual foi oferecida tempestivamente pela requerida. …

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJPR

O TJPR é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados