Processo 0001611-90.2021.8.27.2728
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0001611-90.2021.8.27.2728/TO REQUERENTE : GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) REQUERENTE : ROMANA CARDOSO SOARES NETA ADVOGADO(A) : RAIANNA CAROLINA SANTOS BRITTO (OAB TO010326A) REQUERIDO : ARISTON RIBEIRO NETO ADVOGADO(A) : NATHANA TAVARES DAS CHAGAS (OAB TO010525B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por ROMANA CARDOSO SOARES NETA e GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS em face de ARISTON RIBEIRO NETO . No (evento n. 223-anexo1), determinou-se que a parte demandada apresentasse o veículo penhorado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência da multa de 20% (vinte por cento) prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A parte demandada apresentou manifestação no (evento n. 232-anexo1), informando a impossibilidade de apresentação do bem, sob a justificativa de que a perda da posse ocorreu em data anterior à constrição judicial. Informou a realização de acerto no início do ano de 2025 para abatimento de dívida entre a pessoa de Rafaela Dias e a pessoa de Helaine Ribeiro Jacobina , efetuando o repasse de R$ 3.000,00 (três mil reais) para um dos autores, anexando o comprovante de transferência bancária com data de 18.02.2025 no (evento n. 234-anexo1). Requereu o afastamento das penalidades e a intimação da parte autora para indicar novos meios de satisfação do crédito. A parte autora peticionou no (evento n. 235-anexo1) e apresentou cálculo no (evento n. 235-anexo2). Rechaçou o comprovante de pagamento, apontando que a transferência não comprova a quitação, a compensação ou a novação da obrigação executada. Postulou a aplicação da multa do art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil e a adoção de diversas medidas executivas, tais como pesquisa de bens, expedição de ofícios, protesto da decisão, inclusão em cadastros de inadimplentes e suspensão da Carteira Nacional de Habilitação. Indicou o débito no importe de R$ 17.675,00 (dezessete mil e seiscentos e setenta e cinco reais). Por fim, vieram os autos conclusos para deliberação acerca dos requerimentos apresentados pelas partes. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à justificativa apresentada pela parte demandada para a não apresentação do bem penhorado, ao reconhecimento do pagamento parcial e ao deferimento de novas medidas executivas. Consoante se infere dos autos, ARISTON RIBEIRO NETO foi intimado para apresentar o veículo constrito. Em sua petição, restringiu-se a alegar a perda da posse em data pretérita, sem apresentar qualquer documento probatório da alienação ou da transferência de propriedade a terceiros. A justificativa desacompanhada de prova documental é inidônea para afastar a determinação judicial. A conduta de não indicar o paradeiro do bem penhorado configura ato atentatório à dignidade da justiça, conforme dispõe o art. 774, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Assim, aplico à parte demandada a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do débito em execução, com fundamento no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, montante que reverterá em proveito de ROMANA CARDOSO SOARES NETA e GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS . No que concerne ao comprovante de transferência bancária constante no (evento n. 234-anexo1), realizado por Helaine Ribeiro Jacobina em favor de GUSTAVO HENRIQUE LEITE DIAS , no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), nota-se a descrição expressa de…
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