Processo 0001612-02.2024.5.11.0001
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: AUDARI MATOS LOPES ROT 0001612-02.2024.5.11.0001 RECORRENTE: GLEUCY VIEIRA DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GLEUCY VIEIRA DA SILVA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 39d1fb0, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 26062211550326300000016449942 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE E RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. LIMBO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. ALTA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA EMPRESARIAL AO RETORNO AO TRABALHO. ÔNUS DA PROVA DA EMPREGADA. MANUTENÇÃO DE OUTRO VÍNCULO LABORAL ATIVO. INEXISTÊNCIA DE DESAMPARO JURÍDICO. SALÁRIOS DO PERÍODO DE AFASTAMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDOS. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 791-A DA CLT I. CASO EM EXAME Recursos ordinário e adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de salários referentes ao alegado limbo jurídico previdenciário, verbas correlatas e indenização por danos morais, deferiu à reclamante os benefícios da justiça gratuita e fixou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a configuração do limbo jurídico previdenciário em razão de suposta recusa patronal em permitir o retorno ao trabalho após a cessação do benefício previdenciário; (ii) a manutenção da gratuidade da justiça deferida à reclamante; e (iii) a adequação do percentual arbitrado a título de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório demonstra que o benefício previdenciário permaneceu ativo até 02/07/2021, inexistindo prova de que, após sua cessação, a reclamante tenha se apresentado à empregadora para reassumir suas atividades ou que tenha sido impedida de retornar ao trabalho. As mensagens eletrônicas juntadas aos autos evidenciam que a própria trabalhadora informou aguardar a conclusão do procedimento administrativo perante o INSS, optando por buscar a revisão do benefício previdenciário. Verifica-se, ainda, a manutenção de vínculo empregatício concomitante junto ao Fundo Municipal de Saúde de Manaus, circunstância que reforça a ausência de situação de desamparo apta a caracterizar o denominado limbo jurídico previdenciário. Inexistente ato ilícito patronal, são indevidos os salários postulados, seus reflexos e a indenização por danos morais. A declaração de hipossuficiência apresentada pela reclamante é suficiente para a manutenção da gratuidade judiciária, ausente prova capaz de infirmar a presunção relativa de insuficiência econômica. Considerando a complexidade média da causa e o trabalho desenvolvido pelos patronos da reclamada, mostra-se adequada a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10%. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido. Recurso adesivo da reclamada conhecido e parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada para 10% sobre o valor da…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.