Processo 0001612-30.2009.4.01.3803

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001612-30.2009.4.01.3803
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.34 (des. Federal Evandro Reimão dos Reis)
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001612-30.2009.4.01.3803/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELANTE : FUTURA VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LILIAN TAKATA (OAB MG085564) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL. COFINS. REGIME MONOFÁSICO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS NOVOS PARA REVENDA. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 17 DA LEI 11.033/04. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS VALIDAMENTE CONSTITUÍDOS. TEMA 844 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 1.093 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDOS ACESSÓRIOS PREJUDICADOS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Futura Veículos Ltda. contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado para reconhecer o direito à apuração e à manutenção de créditos de contribuição para o programa de integração social e Cofins sobre a aquisição de veículos novos para revenda, submetidos ao regime de tributação monofásica, com pedidos consequenciais de compensação com tributos federais, inclusive previdenciários, e de utilização dos respectivos valores como garantia em execuções fiscais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o revendedor de veículos sujeitos ao regime monofásico pode constituir créditos de contribuição para o programa de integração social e Cofins sobre o custo de aquisição dos bens; (ii) estabelecer se o art. 17 da Lei 11.033/04, em conjunto com o art. 16 da Lei 11.116/05, autoriza a criação ou apenas a manutenção de créditos validamente constituídos; (iii) determinar se, inexistente o crédito principal, subsistem os pedidos acessórios de compensação e de utilização dos valores como garantia em execuções fiscais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal firmou que o princípio da não cumulatividade não assegura crédito presumido quando a própria sistemática legal afasta a múltipla incidência do tributo. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.093, assentou que é vedada a constituição de créditos de contribuição para o programa de integração social e Cofins sobre o custo de aquisição de bens sujeitos à tributação monofásica. O art. 17 da Lei 11.033/04 não revoga a vedação específica contida no art. 3º, I, b, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, nem autoriza a criação de crédito onde a legislação expressamente o impede. O referido dispositivo apenas autoriza a manutenção de créditos cuja constituição não tenha sido vedada pela legislação de regência. Como a impetrante adquire veículos de montadoras sob regime monofásico e os revende com alíquota zero, a pretensão de creditamento contraria a disciplina legal específica e os precedentes vinculantes das Cortes Superiores. Rejeitado o pedido principal de constituição e manutenção de créditos, ficam prejudicados os pedidos acessórios de compensação, inclusive com contribuições previdenciárias, e de utilização desses valores como garantia em execuções fiscais. O agravo retido interposto contra o indeferimento da liminar também fica prejudicado em razão do julgamento definitivo do mérito. IV. PARTE DISPOSITIVA E TESE Apelação desprovida. Agravo retido prejudicado. Tese de julgamento: 1. O revendedor de bens sujeitos ao regime monofásico não pode constituir créditos de contribuição para o programa de integração social e Cofins sobre o custo de aquisição dessas mercadorias quando a legislação específica veda o creditamento. 2. O art. 17 da Lei 11.033/04 autoriza apenas a…

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