Processo 0001612-35.2025.5.22.0106

TRT22 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001612-35.2025.5.22.0106
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Floriano
Última publicação
25/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FLORIANO CumPrSe 0001612-35.2025.5.22.0106 REQUERENTE: JAILTON MIRANDA DO NASCIMENTO REQUERIDO: TRR MOREIRA DIESEL URUCUI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c97bb59 proferida nos autos. LOG DECISÃO Vistos. A parte exequente, intimada em 19/06/2026 da decisão de id 03363a0, interpôs Agravo de Petição em 01/07/2026, através de advogado regularmente habilitado. Nos termos do art. 897, a), da CLT, cabe agravo de petição das decisões do Juízo na execução. Ocorre que o termo "decisões" deve ser interpretado como sentenças, definitivas ou terminativas, e, excepcionalmente, como decisões interlocutórias terminativas do feito, em face do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consagrado na Súmula nº 214 do TST, in verbis: SÚMULA 214. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT. No caso, a decisão atacada não tem natureza de sentença, definitiva ou terminativa, nem de decisão interlocutória terminativa do feito. Assim, NÃO RECEBO o apelo, eis que ausentes os pressupostos de admissibilidade, conforme fundamentação supra. Quanto ao pleito da parte executada (ID 42dfaeb) referente à reiteração da impugnação à base de cálculo, indefiro o pedido, tendo em vista a ocorrência de preclusão, uma vez que a matéria já foi expressamente analisada e rejeitada por este Juízo nas decisões de ID 217e712 e ID 03363a0. Ainda, indefiro o pedido de dedução imediata dos depósitos recursais na planilha de cálculos. Registre-se que o abatimento das quantias depositadas nos autos na conta de liquidação somente se realiza no momento de sua efetiva liberação à parte exequente, o que não impede a parte reclamada de depositar o valor já deduzidos os depósitos recursais. Dessa forma, intime-se a parte executada para, no prazo legal, pagar o saldo remanescente, deduzindo o valor correspondente aos depósitos recursais efetuados nos autos principais de n° 0000464-23.2024.5.22.0106, sob pena de penhora. Inerte, execute-se. FLORIANO/PI, 29 de julho de 2026. GINNA ISABEL RODRIGUES VERAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JAILTON MIRANDA DO NASCIMENTO

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