Processo 0001612-41.2025.5.10.0018
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO RORSum 0001612-41.2025.5.10.0018 RECORRENTE: LABORATORIO SABIN DE ANALISES CLINICAS S.A. RECORRIDO: MARIA LUIZA GOMES OLIVEIRA PROCESSO n.º 0001612-41.2025.5.10.0018 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (1689) RELATORA: DESEMBARGADORA FLÁVIA SIMÕES FALCÃO EMBARGANTE: LABORATÓRIO SABIN DE ANÁLISES CLÍNICAS S.A. ADVOGADO: LEANDRO SEVERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: RUY SANTANA RESENDE NETO ADVOGADO: RAPHAEL MESQUITA CARNEIRO EMBARGADO: MARIA LUIZA GOMES OLIVEIRA ADVOGADO: JOÃO CARLOS DE SOUSA COSTA ORIGEM: 18ª VARA DE BRASÍLIA/DF (JUÍZA JAELINE BOSO PORTELA DE SANTANA STROBEL) EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. RESCISÃO ANTECIPADA POR DESEMPENHO INSUFICIENTE. LAUDO DA ENTIDADE FORMADORA. REQUISITO FORMAL INDISPENSÁVEL. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. CONVERSÃO DA MODALIDADE RESCISÓRIA. VERBAS PRINCIPAIS DEVIDAS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela reclamada sob a alegação de haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão que invalidou a rescisão antecipada de contrato de aprendizagem e aplicou a multa do art. 477, § 8º, da CLT. A embargante questiona o fato de o Colegiado não ter suprido a ausência do laudo da entidade formadora com outras provas (controles de ponto e testemunhas). Insurge-se, ainda, contra a aplicação da multa rescisória, invocando o item II do Verbete 61/2017 do TRT-10, argumentando que as verbas da modalidade de dispensa inicialmente adotada foram quitadas no prazo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: As questões consistem em saber: 1) se o acórdão incorreu em vício ao não validar a rescisão do aprendiz com base em provas subsidiárias (cartões de ponto e prova oral), reputando o laudo da entidade formadora como requisito formal indispensável; 2) se há omissão ou contradição na aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT ante a conversão judicial da modalidade rescisória, afastando-se a exceção de "diferenças reflexas" prevista no item II do Verbete 61/2017 do TRT-10; e 3) se a via eleita é adequada para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR: Contrato de Aprendizagem (Ausência de Obscuridade/Omissão): O acórdão foi expresso ao definir que o laudo de avaliação da entidade formadora (art. 71, § 2º, I, do Decreto nº 9.579/2018) é pressuposto de validade insuprível para a rescisão antecipada do contrato de aprendizagem calcada em desempenho insuficiente. Tratando-se de requisito formal obrigatório, a sua ausência macula o ato, tornando despicienda e irrelevante a análise exaustiva de outros meios de prova (como atrasos e faltas demonstrados por ponto ou testemunhas) para tentar convalidar a rescisão, não havendo que se falar em omissão na valoração do acervo probatório. Multa do Art. 477, § 8º, da CLT (Ausência de Contradição): A penalidade foi mantida com escorreito amparo na Súmula 462 do TST e no Verbete 61/2017 do TRT-10. A exceção contida no item II do referido Verbete aplica-se exclusivamente a "diferenças reflexas". No caso dos autos, a reversão judicial da modalidade rescisória (de desempenho insuficiente para dispensa imotivada) gerou a obrigação de pagar verbas rescisórias principais que foram integralmente sonegadas no prazo legal (a…
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