Processo 0001612-45.2025.5.12.0031
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATOrd 0001612-45.2025.5.12.0031 RECLAMANTE: ELIAS DE MATOS RECLAMADO: HOK TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b1bd22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - Dispositivo PELOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, defiro, em parte, os pedidos formulados pelo autor, ELIAS DE MATOS, condenando as rés, HOK TRANSPORTES LTDA. e OESA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES S.A., ao pagamento de: (a) saldo salário; (b) aviso-prévio; (c) férias proporcionais com 1/3; (d) 13º salário proporcional; (e) FGTS incidente sobre as verbas rescisórias e indenização compensatória de 40% incidente sobre o saldo depositado e o ora deferido (estes devem ser depositados na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (e) indenização substitutiva equivalente ao valor e quantidade de parcelas previstas na legislação pertinente, a ser apurada em liquidação de sentença; (f) adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado sobre o salário-mínimo vigente à época, por todo o período da contratualidade e reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais um terço, 13º salário e FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (g) diferenças salariais entre o salário-base do autor e o do paradigma, desde o início do contrato de trabalho até 14/02/2025 (demissão do paradigma – ficha de registro de empregado de ID 062fd00) com reflexos em aviso prévio indenizado, horas extras pagas, adicional noturno pago, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% (este deve ser depositado na conta vinculada do autor e, após, a ele liberado, salvo se optante do saque aniversário – art. 26, §único, da Lei nº. 8.036/90); (h) indenização correspondente ao período de tempo suprimido do intervalo interjornada estabelecido no art. 66 da CLT com o adicional de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, conforme os espelhos de ponto; (i) multa do art. 477, § 8º, da CLT; (j) indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Deverá a parte ré proceder à entrega das guias necessárias para o autor movimentar o saldo de FGTS depositado na conta vinculada, salvo se optante do saque aniversário. Pagarão, ainda, honorários periciais no importe de R$ 3.920,00. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Em razão do acolhimento e rejeições contidas na presente sentença, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos procuradores da parte contrária, os quais, considerando os requisitos elencados no §2º do art. 791-A da CLT, arbitro em 10% (média dos limites fixados em lei) do valor dos pedidos acolhidos ou rejeitados. No caso, há no polo passivo empresas que compõem grupo econômico, razão pela qual, com base no §1º do art. 87 do CPC, cada empresa é responsável de forma solidária pelos honorários sucumbenciais em que foram condenadas. Já os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora serão proporcionalmente divididos entre os procuradores das rés. Saliento que no caso dos honorários sucumbenciais devidos pela autora será aplicada a Tese Jurídica n. 05 do e. TRT/SC (“O percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante…
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