Processo 0001612-47.2025.5.22.0005
TRT22 • Embargos de Terceiro Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ETCiv 0001612-47.2025.5.22.0005 EMBARGANTE: FLAVIO MATEUS DA SILVA EMBARGADO: GABRIEL ALCANTARA BENICA & CIA LTDA (CENA-CENTRO EDUCACIONAL NELSA ALCANTARA) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bff86bf proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para julgamento de Embargos de Terceiro opostos por FLAVIO MATEUS DA SILVA, contudo, em face da certidão ID a9154a7 entendo que o prosseguimento do feito requer seu realinhamento na marcha processual. Inicialmente, verifica-se que o embargante indicou como polo passivo da presente ação, GABRIEL ALCANTARA BENICA & CIA LTDA (CENA-CENTRO EDUCACIONAL NELSA ALCANTARA), GABRIEL ALCANTARA BENICA, MARIA NELSA ARAUJO DE ALCANTARA OLIVEIRA e PAULO ARAUJO OLIVEIRA que figuram como executados nos autos da RT 0000385-95.2020.5.22.0005. Por sua vez, o veículo objeto de constrição - IVECO/TECTOR 9-190, CARGA CAMINHAO, CÓDIGO RENAVAM: XXX.XXX.XXX-XX, PLACA: RSK9I95, ANO/MODELO 2022 encontra-se registrado em nome de JOSE DILSON DE AMORIM DA SILVA, o qual, conforme certidão ID a9154a7, figura como executado nos autos da RT 0001220-20.2019.5.22.0005, promovida por FRANCISCO DAS CHAGAS SOARES RODRIGUES. Ocorre que, a restrição RENAJUD inserida sobre o veículo, nos autos da RT 0001220-20.2019.5.22.0005, por equívoco, indicou o número da RT 0000385- 95.2020.5.22.0005. Muito embora citados para apresentar defesa nos presentes autos, os embargados não se manifestaram, sequer arguiram a ilegitimidade passiva para figurar na demanda. Nos termos do art. 677,§4º do CPC, “será legitimado passivo o sujeito a quem o ato de constrição aproveita”. Desse modo, verifica-se na hipótese dos autos, a presença de evidente erro material e, via de consequência, de ilegitimidade passiva dos embargados que figuram no polo passivo dos presentes embargos de terceiro. Ante o exposto, considerando o teor da certidão ID a9154a7; considerando que os embargados não figuram como parte legítima para integrar o polo passivo da presente demanda; considerando que a parte embargante não deu causa ao equívoco; considerando o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC); considerando questões de celeridade e economia processual; resolvo por bem, CHAMAR O FEITO À ORDEM, para determinar: 1) a conversão do julgamento em diligência, para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 05 dias, promover a emenda à inicial, nos termos do art. 321 do CPC, com a correta indicação do polo passivo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2) com a informação nos autos, à Secretaria da Vara para retificar a autuação e promover a citação do embargado; 3) tudo providenciado, retornem os autos conclusos para julgamento. Fica o embargante intimado para cumprimento da determinação 1) com a publicação da presente decisão. À Secretaria para providências. Cumpra-se. TERESINA/PI, 07 de maio de 2026. JOAO LUIZ ROCHA DO NASCIMENTO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIA NELSA ARAUJO DE ALCANTARA OLIVEIRA - PAULO ARAUJO OLIVEIRA - GABRIEL ALCANTARA BENICA & CIA LTDA (CENA-CENTRO EDUCACIONAL NELSA ALCANTARA)
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