Processo 0001612-50.2025.5.22.0101

TRT22 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001612-50.2025.5.22.0101
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
29/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA ROT 0001612-50.2025.5.22.0101 RECORRENTE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO GUILHERME DE SOUSA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b6374b9 proferida nos autos. ROT 0001612-50.2025.5.22.0101 - 2ª Turma Recorrente:   1. DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES Recorrido:   Advogado(s):   ANTONIO GUILHERME DE SOUSA ROCHA ANTONIO VILSON DO NASCIMENTO MACEDO (PI13643) Recorrido:   Advogado(s):   ESSE ENGENHARIA SINALIZACAO E SERVICOS ESPECIAIS LTDA ROMINA PACHECO DUQUE PORTO (PE31296)   RECURSO DE: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id f4bbe41; recurso apresentado em 22/04/2026 - Id 39e8130). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): itens IV e V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) inciso II do artigo 5º; §6º do artigo 37; inciso IX do artigo 93; artigo 97 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. -Art. 121, §2º, da Lei nº 14.133, de 2021; -ADC n. 16 e Recurso Extraordinário n. 760.931/DF;  -Tema 246 de repercussão geral.    Sustenta-se que o acórdão regional impôs responsabilidade subsidiária à Administração Pública de forma automática, em desacordo com a Súmula 331 do TST e os entendimentos do STF na ADC 16 e no Tema 246 do STF.                                     Alega que a culpa in vigilando exige prova de negligência grave, não sendo suficiente o mero inadimplemento da empresa contratada e que Administração comprovou ter adotado medidas fiscalizatórias e sancionatórias adequadas, afastando o nexo causal. Ademais, ao adotar essa postura, o acórdão regional incorreu em manifesta violação ao princípio da estrita legalidade (art. 5º, II, CF/88), aos regramentos da responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil), e ao regime jurídico constitucional da Administração Pública (art. 37, caput e § 6º, da CF/88).                                    Assim, requer-se a exclusão da responsabilidade subsidiária por violação aos princípios da legalidade e da responsabilidade civil subjetiva.   Consta da decisão sobre o tema (Id, 2ba35ae); "RECURSO ORDINÁRIO DO SEGUNDO RECLAMADO - DNIT - Impugnação ao reconhecimento da…

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