Processo 0001612-50.2026.8.17.2220
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde Av Anderson Henrique Cristino, S/N, *Telefone de origem: (87) 3821-8682, Por do Sol, ARCOVERDE - PE - CEP: 56509-310 - F:(87) 38218673 Processo nº 0001612-50.2026.8.17.2220 REQUERENTE: MARIA ROSA DO CARMO DE CASTRO PROCURADOR(A): ADINILSON DO CARMO DE CASTRO REQUERIDO(A): INSTITUTO DE RECURSOS HUMANOS DE PERNAMBUCO - IRH-PE, PGE - 3ª PROCURADORIA REGIONAL - ARCOVERDE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com Pedido de Tutela Antecipada, proposta por MARIA ROSA DO CARMO DE CASTRO, por meio de seu curador ADINILSON DO CARMO DE CASTRO em desfavor do ESTADO DE PERNAMBUCO e do INSTITUTO DE ATENÇÃO À SAÚDE E BEM-ESTAR DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - IASSEPE, gestor do SASSEPE. Alega a demandante, em apertada síntese, que é servidora pública estadual aposentada, com 76 (setenta e seis) anos de idade, e que foi acometida por dois Acidentes Vasculares Cerebrais, o último em 27/10/2025, do qual resultaram graves sequelas neurológicas irreversíveis, consistentes em tetraparesia importante, disfagia orofaríngea, afasia mista e declínio cognitivo substancial, com dependência de sonda nasoenteral para nutrição e de cuidados contínuos para todas as atividades de vida diária, associada a quadro de doença renal crônica e hepatopatia, conforme laudo do médico assistente. Diante de tal quadro, requereu a disponibilização de internação domiciliar (home care) de alta complexidade, 24 (vinte e quatro) horas por dia, com suporte multidisciplinar de médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem, fisioterapeutas e fonoaudiólogos. No ID 238881468 foi parcialmente deferida a liminar, determinando-se a disponibilização de suporte multidisciplinar mediante visitas regulares. Em cumprimento, o IASSEPE noticiou a admissão da autora pelo prestador credenciado em regime de alta complexidade, com 24 (vinte e quatro) horas de enfermagem (ID 240398377). Regularmente citado, o demandado apresentou contestação sustentando, em suma, a ausência de prévio requerimento administrativo, a inaplicabilidade do CDC ao SASSEPE (Súmula 608/STJ) e a competência exclusiva do CONDASPE para definir a cobertura assistencial, pugnando, ao final, pela improcedência. Réplica apresentada no ID 243425295. Nada mais sendo requerido a título probatório, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a DECIDIR. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Demais disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC, porquanto nenhuma das partes manifestou interesse em produzir outras provas. a) Da ausência de interesse de agir Inicialmente aduz a parte demandada, em preliminar, a ausência do interesse de agir da parte autora ante a inexistência de prévio requerimento administrativo. Sem razão a tese defensiva. O interesse de agir está vinculado à necessidade e utilidade da intervenção jurisdicional, elementos que estão presentes no caso em questão. A própria parte ré, em sede de contestação, resistiu ao pedido de fornecimento do home care na extensão pleiteada, ato suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora. Além disso, a necessidade de prévio requerimento administrativo não é…
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