Processo 0001612-58.2025.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001612-58.2025.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
24/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0001612-58.2025.5.18.0005 AUTOR: ROMARIO DOS SANTOS MACEDO RÉU: DUNAX LUBRIFICANTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 106320d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial; extingo o processo sem resolução do mérito em face do pedido de diferenças de adicional noturno, nos termos do art. 840, § 1º e § 3º, da CLT; e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para o fim de condenar a reclamada, DUNAX LUBRIFICANTES LTDA, a pagar ao reclamante, ROMÁRIO DOS SANTOS MACEDO, após o trânsito em julgado, as verbas deferidas na fundamentação, bem como a cumprir em favor do reclamante a obrigação de fazer deferida na fundamentação; com a compensação dos valores já pagos pela reclamada, conforme documentos a serem juntados aos autos; deferindo-se, ainda, a Justiça Gratuita; tudo conforme a fundamentação, que fica fazendo parte do presente dispositivo. Honorários de sucumbência ao patrono do reclamante, no percentual de 10%, pela reclamada, observando-se o valor que resultar da liquidação da sentença. Juros de mora e correção monetária na forma da lei, devendo ser observado o disposto na OJ nº 400 da SBDI-1 do TST. As parcelas ilíquidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença. Custas, pela reclamada, no importe de R$ 700,00, calculadas sobre o valor da condenação, provisoriamente arbitrado em R$ 35.000,00, exclusivamente para tal fim; devendo as mesmas serem recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Conforme disposto no art. 832, § 3º, da CLT, são verbas sujeitas à incidência de contribuição previdenciária: horas extras, com adicional de 50%, bem como reflexos destas nas gratificações natalinas, férias gozadas mais 1/3 e RSR´s. As outras parcelas deferidas não sofrem tal incidência. Deverão ser deduzidas as contribuições previdenciárias e do imposto de renda, onde cabíveis, devendo a reclamada comprovar nos autos o recolhimento dos mesmos, no prazo legal, sob pena de execução. Em cumprimento ao disposto no Provimento Geral Consolidado deste TRT da 18ª Região (artigos 76 e 81 PGC): neste ato, as partes ficam esclarecidas acerca da importância de cumprimento das obrigações previdenciárias, no prazo legal (referente ao período do vínculo), bem como de informar à Previdência Social os recolhimentos efetuados, por meio da DCTFWeb e o DARF numerado (Art. 19, V, Instrução Normativa RFB nº 2.005, de 29 de janeiro de 2021), sob pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos arts. 32, § 10, e 32-A, da Lei nº 8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999. Ficam também esclarecidas quanto à possibilidade de parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Oficie-se à SRTE, enviando-lhe cópia da presente sentença, após o seu trânsito em julgado. Intimem-se as partes. JOAO RODRIGUES PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DUNAX LUBRIFICANTES LTDA

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