Processo 0001612-67.2025.5.07.0004

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001612-67.2025.5.07.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0001612-67.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: IZABEL OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: MAY CRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d0b26b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza, na presente Reclamação ajuizada por IZABEL OLIVEIRA DA SILVA em face de MAY CRED ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA:  I. Afastar a preliminar de inépcia suscitada pela ré;  II. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante para: A) Conceder à parte autora os benefícios da justiça gratuita;  B) Reconhecer que o vínculo de emprego foi iniciado em 14/07/2025; C) Reputar válido o contrato de experiência firmado entre as partes, bem como regular sua rescisão antecipada, em 06/10/2025; D) Condenar a reclamada na obrigação de pagar à reclamante as seguintes parcelas: 1. diferença de 1/12 de 13º salário e de 1/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, em razão da integração do período de 14/07/2025 a 22/07/2025 ao tempo de serviço da reclamante; 2. FGTS correspondente exclusivamente ao período reconhecido sem registro (de 14/07/2025 a 22/07/2025), acrescido da multa compensatória de 40%; E) Determinar que o montante referente ao FGTS e a multa de 40% do FGTS seja depositado em conta vinculada, em nome da Reclamante e, em seguida, liberado em favor desta, na forma da lei, ficando a Secretaria autorizada a expedir alvará para o saque de referida parcela; F) Condenar a parte reclamada na obrigação proceder à retificação na CTPS da reclamante, para fazer constar admissão em 14/07/2025;  G) Fixar, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, excluindo-se da base de cálculo as custas e as contribuições previdenciárias do empregador; e em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, os honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor do(s) pedido(s) em que foi sucumbente a parte reclamante. Entretanto, deferida a gratuidade judiciária à parte autora, os honorários advocatícios fixados em favor do(a) patrono(a) da parte ré permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, no prazo e forma discriminados no art. 791-A, § 4º, da CLT. Improcedem os demais pedidos. Tudo observando a fundamentação anteriormente expendida. Quantum a ser liquidado por cálculos. As parcelas deferidas neste decisum serão calculadas observando os limites impostos pelos montantes indicados na petição inicial, bem como o valor da remuneração anotada na CTPS da autora (R$1.594,00), não objeto de controvérsia. Fica determinado que seja procedida à anotação pela Secretaria deste Juízo, conforme autoriza o art. 39, § 1º, da CLT, uma vez não cumprida a obrigação de fazer referente à anotação na CTPS da empregada.  Sobre as verbas deferidas nesta sentença incidem correção monetária, bem como, juros de mora, conforme decisão vinculante proferida no julgamento da ADC 58, de lavra do Exmo Sr. Min. Gilmar Mendes. Assim, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho. Logo, deve incidir o IPCA-E na fase pré judicial; a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC até 29.08.2024  e, a…

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