Processo 0001612-72.2024.5.10.0019
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO LUIS ROCHA SAMPAIO ROT 0001612-72.2024.5.10.0019 RECORRENTE: SAMAMBAIA FUTEBOL CLUBE RECORRIDO: NATHANAEL LORRAN DE SOUZA ARRUDA PROCESSO n.º 0001612-72.2024.5.10.0019 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) DESEMBARGADOR: JOÃO LUÍS ROCHA SAMPAIO RECORRENTE: SAMAMBAIA FUTEBOL CLUBE ADVOGADO: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA ADVOGADO: JEFFERSON OLIVEIRA DE MORAIS RECORRIDO: NATHANAEL LORRAN DE SOUZA ARRUDA ADVOGADO: PEDRO JOÃO VALDEZ MATTEI ORIGEM: 19ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA-DF CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO JUIZ(A): PATRICIA SOARES SIMÕES DE BARROS EMENTA 1. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA. 1.1. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA. MORA NO FGTS E SALÁRIOS. O descumprimento contumaz da obrigação de recolher o FGTS (art. 483, 'd', CLT), aliado ao atraso no pagamento de salários, autoriza o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. O prazo de três meses previsto no art. 31 da Lei 9.615/98 refere-se ao descumprimento total ou parcial das obrigações. 1.2. DIREITO DE IMAGEM. DESVIRTUAMENTO E FRAUDE. NATUREZA SALARIAL. O pagamento de "direito de imagem" em percentual superior a 40% da remuneração total do atleta viola o art. 87-A da Lei nº 9.615/98. A desproporção entre o salário fixo e a verba de imagem, sem prova de exploração comercial efetiva, caracteriza fraude à legislação trabalhista (art. 9º da CLT), impondo a integração total da parcela ao salário. 1.3. CLÁUSULA COMPENSATÓRIA DESPORTIVA. VALOR PACTUADO. Uma vez declarada a rescisão indireta do contrato por culpa do empregador, é devida a cláusula compensatória prevista no art. 28, II, da Lei nº 9.615/98, no valor livremente estipulado pelas partes no contrato, desde que respeitados os limites legais. 1.4. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL E ISOLAMENTO DO ATLETA. O atraso reiterado no pagamento de salários gera dano moral in re ipsa. O afastamento do atleta profissional das atividades normais de treinamento (treino em separado) sem justificativa técnica configura assédio moral por tolher a valorização e o seu desenvolvimento profissional. 1.5. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA JUDICIAL. Nos termos da Súmula 462 do TST, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nos casos de rescisão indireta declarada em juízo, salvo se o obreiro der causa à mora. Recurso conhecido e desprovido. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Patrícia Soares Simões de Barros, titular da 19ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, proferiu sentença às fls. 146/162, complementada pela decisão de embargos de declaração às fls. 175/178, nos autos da ação ajuizada por NATHANAEL LORRAN DE SOUZA ARRUDA em desfavor de SAMAMBAIA FUTEBOL CLUBE e PROJETO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, por meio da qual julgou procedentes em parte os pedidos da inicial. A primeira Reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 180/212. Apresentadas contrarrazões pelo Reclamante às fls. 219/246. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme o artigo 102 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário da Reclamada SAMAMBAIA FUTEBOL CLUBE é tempestivo, a representação está regular e o preparo foi corretamente realizado. Conheço. 2. MÉRITO 2.1. RESCISÃO INDIRETA. O Juízo da origem assim decidiu acerca da questão: "Diz o…
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