Processo 0001612-85.2024.8.17.2910

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001612-85.2024.8.17.2910
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. José Severino Barbosa (1ª TCRC)
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001612-85.2024.8.17.2910 APELANTE: MARIA SONIA CIPRIANO DA SILVA APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO Relatório: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-85.2024.8.17.2910 APELANTE: MARIA SÔNIA CIPRIANO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA SÔNIA CIPRIANO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Gabinete da Central de Agilização Processual, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a autora que é titular de conta bancária junto à instituição financeira ré, na qual recebe benefício previdenciário, sustentando que passou a sofrer descontos mensais sob a rubrica “ENC. LIMITE DE CRÉDITO”, referentes a serviço que afirma não ter contratado. Em razão disso, postulou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citado, o banco réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo. No mérito, defendeu a legalidade das cobranças, afirmando que a autora aderiu ao serviço de limite de crédito/cheque especial, tendo efetivamente utilizado o crédito disponibilizado, razão pela qual seriam devidos os encargos questionados. Juntou aos autos contrato de adesão devidamente assinado pela autora, bem como extratos bancários demonstrando a utilização do limite de crédito. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva utilização do serviço bancário pela autora, afastando a alegada ilicitude dos descontos realizados. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (ID nº 57721410), sustentando, em síntese, a inexistência de contratação válida do serviço, a abusividade das cobranças realizadas e a ocorrência de danos morais, requerendo a reforma integral da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID nº 57721414). É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO RELATOR SUBSTITUTO Voto vencedor: PRIMEIRA TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001612-85.2024.8.17.2910 APELANTE: MARIA SÔNIA CIPRIANO DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATOR SUBSTITUTO: DES. EVANILDO COELHO DE ARAÚJO FILHO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA SÔNIA CIPRIANO DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Lajedo/PE, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S/A. Cinge-se a controvérsia à alegada ilegalidade dos descontos realizados na conta da autora sob a rubrica “ENC. LIMITE DE CRÉDITO”, os quais sustenta não ter contratado. Entretanto, da análise detida dos…

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