Processo 0001612-89.2006.8.26.0348

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001612-89.2006.8.26.0348
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Mauá - 1ª Vara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 0001612-89.2006.8.26.0348 (348.01.2006.001612) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Ronaldo dos Santos Lima - Débora Regina Nascimento Costa de Lima - Administradora e Construtora Soma Ltda - - Paulicoop Planejamento e Assessoria A Cooperativas Habitacionais Sc Ltda - - Cofap Companhia Fabricadora de Peças e outros - Vistos. 1. RONALDO DOS SANTOS LIMA e DEBORA REGINA NASCIMENTO COSTA DE LIMA ajuizaram a presente ação indenizatória em face de SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA, ADMINISTRADORA E CONSTRUTORA SOMA LTDA, PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS S/S LTDA, COFAP - COMPANHIA FABRICADORA DE PEÇAS e do MUNICÍPIO DE MAUÁ, alegando, em síntese, ter adquirido a unidade habitacional nº 53, bloco 1, do Condomínio Residencial Império Brasileiro, integrante do Condomínio Residencial Barão de Mauá, nesta comarca. Sustentam que, após a aquisição e imissão na posse, tomaram ciência de que o terreno sobre o qual foi construído o empreendimento estava contaminado por substâncias tóxicas oriundas de atividades industriais anteriores. Apontam o risco à saúde, a interdição do uso de áreas comuns e a severa desvalorização imobiliária. Requerem indenização por danos materiais e morais. Os réus foram intimados e apresentaram contestações, aduzindo preliminares e prejudiciais de mérito. A ré Administradora e Construtora Soma Ltda alegou conexão com a Ação Civil Pública n. 0008501-35.2001.8.26.0348, em trâmite na 3ª Vara Cível local, ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, impugnação ao valor da causa (que não havia sido atribuído) e prescrição (fls. 117/157). A corré COFAP alegou ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, conexão e litispendência com a ACP, além de chamamento ao processo de terceiros, como ex-acionistas, antigos controladores da empresa e órgãos estaduais relacionados à aprovação do empreendimento habitacional, a serem representados pela Fazenda Estadual (fls. 854/884). O Município (fls. 1370/1395) alegou inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e prescrição. Posteriormente, requereu o chamamento ao processo da SABESP (fls. 1479/1483). Os corréus Paulicoop e SQG Empreendimentos alegaram ilegitimidade passiva (fls. 1544/1608) Réplicas às fls. 1499/1504 (com emenda da inicial para atribuição do valor da causa) e 2499/2503. As partes especificaram provas às fls. 2505/2513. A decisão de fls. 2520/2523, proferida em 06/06/2008, afastou as preliminares de ilegitimidade passiva, inépcia da inicial, litispendência e conexão. Além disso, determinou a suspensão do processo, que perdurou até o pedido de desarquivamento formulado pelos autores em 2024 (fls. 2570). A decisão de fls. 2607/2610 pontuou que a ACP ainda não transitou em julgado, de modo que os autores poderiam optar por manter a suspensão e se beneficiar dos efeitos de sua coisa julgada, na forma do art. 104, do CPC, ou prosseguir com a ação individual. Os autores se manifestaram às fls. 2627, requerendo o prosseguimento da ação. É o relatório. Passo ao saneamento do feito. 2. Falência da ré SQG Empreendimentos. Inicialmente, em consulta à ação civil pública mencionada, constato que houve modificação superveniente da capacidade processual da ré SQG Empreendimentos, em decorrência da decretação de sua falência. Sendo assim, determino aos autores que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização do polo passivo para incluir a MASSA FALIDA DE SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA., qualificando o…

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