Processo 0001612-93.2025.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001612-93.2025.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO ROT 0001612-93.2025.5.12.0015 RECORRENTE: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: GUSTAVO RAMOS NASCIMENTO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001612-93.2025.5.12.0015 (ROT) RECORRENTES: SEARA ALIMENTOS LTDA e GUSTAVO RAMOS NASCIMENTO RECORRIDOS: GUSTAVO RAMOS NASCIMENTO e SEARA ALIMENTOS LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO       DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. REQUISITOS. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao trabalhador, demanda a existência de prova certa e robusta da falta grave cometida, além da observância dos seguintes requisitos: que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura abrupta do contrato; que tenha sido observada a gradatividade das penas (salvo faltas consideradas gravíssimas, que autorizem a ruptura imediata do contrato); que exista observância ao princípio da imediatidade, ou seja, que a falta seja punida de forma imediata ou dentro de um prazo razoável, caso necessária eventual apuração; e que o fato ensejador da dispensa já não tenha sido objeto de punição pretérita (non bis in idem).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste, SC, sendo recorrentes SEARA ALIMENTOS LTDA e GUSTAVO RAMOS NASCIMENTO e recorridos GUSTAVO RAMOS NASCIMENTO e SEARA ALIMENTOS LTDA. Inconformadas com a sentença (fls. 292-300) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, as partes interpõem recursos a esta Corte. Nas razões recursais de fls. 326-334, a reclamada postula a reforma do julgado nos seguintes pontos: dispensa por justa causa, danos morais, multa do § 8º do art. 477 da CLT e impugnação dos cálculos de liquidação. O reclamante, em suas razões de fls. 384-391, busca a reforma quanto a: majoração dos danos morais e multa por embargos protelatórios. Contrarrazões foram apresentadas pela reclamada às fls. 398-402 e pelo reclamante às fls. 392-395. É o relatório. VOTO CONHECIMENTO Conheço dos recursos e das contrarrazões, porquanto atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO RECURSO DA RECLAMADA 1. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE Investe a reclamada contra a decisão que reverteu a justa causa aplicada e determinou o pagamento dos haveres rescisórios típicos da dispensa imotivada. Sustenta que o reclamante praticou falta grave ao subtrair um item de segurança (cadeado) da empresa para uso particular. Acrescenta que o reclamante confessou ter retirado o cadeado da caixa de rejeitos do detector de metais para utilizá-lo em seu armário pessoal, ciente da proibição. Esclarece que a conduta gerou risco sanitário e operacional, exigindo o reprocesso da produção para garantir a segurança alimentar e conformidade com o SIF (Serviço de Inspeção Federal). À análise. A dispensa por justa causa, por se tratar da penalidade máxima aplicável ao trabalhador, demanda a existência de prova certa e robusta da falta grave cometida, além da observância dos seguintes requisitos: que a conduta do empregado esteja enquadrada em uma das hipóteses previstas no art. 482 da CLT; que a falta seja grave o suficiente a autorizar a ruptura…

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