Processo 0001613-13.2025.5.07.0017

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001613-13.2025.5.07.0017
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA AP 0001613-13.2025.5.07.0017 AGRAVANTE: NARIENE DO NASCIMENTO FLORENCIO AGRAVADO: DAIGORU ESRON VIANA BRUNO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fe3b8a9 proferida nos autos. AP 0001613-13.2025.5.07.0017 - Seção Especializada I Recorrente:   Advogado(s):   1. NARIENE DO NASCIMENTO FLORENCIO ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (CE34522) LEANDRO DANTAS SOARES (CE27406) WANINE MARCELLE DIAS (CE33926) Recorrido:   Advogado(s):   DAIGORU ESRON VIANA BRUNO FABIO MÁXIMO LEITE BEZERRA (CE0026040-A) IGOR LEITAO CHAVES CRUZ (CE39741) JANINE ALVES BRAGA (CE52126) JOSE EDIGAR BELEM MORAIS (CE10211)   RECURSO DE: NARIENE DO NASCIMENTO FLORENCIO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 38213ef; recurso apresentado em 29/06/2026 - Id 1ec0ae7).   DA AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO Ocorre ressaltar que a ilustre advogada ISADORA LINHARES DE LIMA SOARES (OAB não informada) assinou digitalmente o recurso de revista,  protocolando-o no sistema PJe, no entanto, sem deter poderes para representar a parte recorrente/executada NARIENE DO NASCIMENTO FLORENCIO, pois não possui procuração ou substabelecimento nestes autos, até o momento da interposição do referido apelo. A regularidade da representação processual é um pressuposto de validade que deve ser comprovada em todos os atos postulatórios. Mesmo em autos apartados (como incidentes ou execuções), a cadeia de instrumentos procuratórios (procuração, substabelecimento) deve estar presente, sob pena de ineficácia do ato praticado. Os embargos de terceiro são chamados de ação "incidental" apenas por tramitarem em dependência ao processo principal, mas possuem natureza jurídica de ação autônoma. Na situação concreta, ademais, não se verifica a possibilidade de mera irregularidade, segundo a previsão do item II, da súmula 383, do TST, pois não há instrumento procuratório, sequer substabelecimento, já constante dos autos, mesmo que contendo vício, senão aquele sob o id 3a752c3, contudo outorgado pela parte DAIGORU ESRON VIANA BRUNO aos seus procuradores. Também não se constata nos autos o caráter excepcional do apelo de que trata a segunda parte, item I, da súmula 383, do TST, eis que a interposição do recurso de revista deriva de prazo previsto em lei, ou a eventual urgência (preclusão, decadência ou prescrição), prevista no art. 104, do CPC, a ensejar a concessão de prazo para apresentação do instrumento procuratório. Não fosse esse o caso, por imperativo pedagógico e dialético, convém esclarecer que ocasional inobservância pelo Colegiado acerca de eventual irregularidade de representação processual, ao ensejo do julgamento de agravo de petição de autoria da parte ora recorrente, não vincula este Juízo, a quem compete, de forma autônoma e independente, aferir acerca da satisfação de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista.  Considerando a ausência de representação processual da recorrente, o recurso de revista  apresentado sob o ID  ec0ae7 revela-se juridicamente ineficaz. Consequentemente, denego o seguimento ao apelo, por manifesta ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. VÍCIOS FORMAIS VERSUS PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO O recurso interposto pela exequente, Nariene do Nascimento Florencio, busca a reforma de…

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