Processo 0001613-16.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001613-16.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ELEONORA ALVES LACERDA ROT 0001613-16.2025.5.23.0066 RECORRENTE: REGINALDO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: REGINALDO FERREIRA DE ARAUJO E OUTROS (1) DESPACHO A ré, MB Serviços de Manutenções Industriais Ltda., em suas razões recursais, pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com o intuito de obter isenção da realização do preparo recursal. Argumenta que enfrenta dificuldades financeiras e que, conforme o documento juntado com o recurso, possui dívidas protestadas, além de responder a ações de execução em curso, circunstâncias que, atualmente, a impedem de recolher as custas processuais e efetuar o depósito recursal. Analiso. A matéria em questão é tratada nos artigos 790, § 4º, da CLT; 98 do CPC e na súmula n. 463 do TST: "Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei."; “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo." (destaquei). Os dispositivos legais e a súmula mencionados demonstram que a pessoa jurídica pode beneficiar-se da gratuidade da justiça, desde que comprove, de forma inequívoca, sua incapacidade financeira de arcar com as despesas do processo e com o depósito recursal. No caso, embora a ré alegue enfrentar dificuldades financeiras e possuir outras dívidas, tal circunstância, por si só, não é suficientes para demonstrar a efetiva impossibilidade de recolher as custas processuais e realizar o depósito recursal. A mera existência de dificuldade econômica não autoriza presumir a insuficiência de recursos da pessoa jurídica, sendo indispensável a apresentação de prova robusta e contemporânea apta a evidenciar situação financeira atual incompatível com o custeio do preparo recursal. Portanto, considerando que não há nos autos comprovação cabal de que a ré (pessoa jurídica) estivesse financeiramente impossibilitada de arcar com as despesas processuais na data da interposição do recurso, não há como deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. Cumpre acrescer que o Direito Processual do Trabalho não possui sistematização que autorize a suspensão do recolhimento do preparo recursal sob a alegação de insuficiência de recursos financeiros da parte recorrente, independentemente da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante o exposto, indefiro o pedido da ré e, em observância ao § 7º do artigo 99 do CPC/15 e do item II da OJ n. 269 da SDI-I/TST, determino a sua intimação para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o…

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