Processo 0001613-19.2011.4.01.3100
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0001613-19.2011.4.01.3100 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ADILSON FERREIRA DE FIGUEIREDO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER DE OLIVEIRA MOREIRA - AP2077-A e GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): ANTONIO CORDEIRO DOS SANTOS FILHO GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: AP1029-A) EDER DE OLIVEIRA MOREIRA - (OAB: AP2077-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457887912) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme visto do relatório, trata-se de apelação interposta por Adilson Ferreira de Figueiredo, Adelson Ferreira de Figueiredo e Antônio Cordeiro dos Santos Filho (Id. 186247065) contra sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo Ailton Ferreira de Figueiredo por ausência de provas, mas condenando os ora recorrentes, em concurso de pessoas, pelo crime do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 201/1967, consubstanciado, segundo a inicial acusatória, nas condutas de fraudar licitação realizada pelo Município de Vitória do Jari/AP, com desvio de verbas federais oriundas do Ministério da Educação-MEC, destinadas a aquisição de merenda escolar para as escolas da rede municipal, mediante a utilização de empresas fantasmas. A sentença reconheceu a materialidade, a autoria e o dolo dos três réus, nos termos da fundamentação abaixo reproduzida (Id. 139239019): A materialidade restou suficientemente demonstrada ao longo da instrução criminal. De início, restou inconteste a fraude licitatória. Com efeito, a proprietária da empresa vencedora do certame, bem como os proprietários das demais empresas que teriam participado do procedimento, foram uníssonos em asseverar, tanto por ocasião do procedimento investigatório, quanto por ocasião da audiência de instrução, a ocorrência de fraude. Participaram da licitação as empresas J.U.A.LOBATO, ODINEI C.SARGES-ME e M.MADALENA BRANDÃO-ME, sagrando-se esta última vencedora. Jurandir Ubirajara dos Anjos Lobato, proprietário da empresa J.U.A. LOBATO informou em sede policial que nunca esteve no Município de Vitória do Jari, e que nunca recebeu carta convite. Ademais, não reconheceu como suas as assinaturas e rubricas utilizadas quando da formalização do procedimento (fls. 34-35 ID 158845859 ). Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ratificou todas as informações prestadas em sede policial. De igual modo, Odinei da Costa Sarges, proprietário da empresa ODINEI C. SARGES - ME, informou, em sede policial, que não recebeu carta convite, e que as assinaturas constantes do procedimento licitatório não são suas. Por ocasião da audiência de instrução e julgamento, ratificou as informações prestadas à autoridade policial, destacando que já havia negociado com o ADILSON vendas de emergência. Por fim, MARIA MADALENA BRANDÃO, proprietária da empresa M.MADALENA BRANDÃO-ME, informou que a ideia de abrir a empresa para participar da licitação foi de ADILSON FERREIRA, tendo este lhe auxiliado pessoalmente com todos os trâmites burocráticos. Tais informações, prestadas em sede policial, também foram ratificadas por ocasião da audiência de…
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