Processo 0001613-38.2024.5.08.0205

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001613-38.2024.5.08.0205
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Macapá
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATSum 0001613-38.2024.5.08.0205 RECLAMANTE: FABIO DA CONCEICAO BRAGA RECLAMADO: PANIFICADORA E CONFEITARIA D VILHENA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f5f46dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, O direcionamento da execução em face dos sócios deve ser precedido da instauração o correspondente incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do CPC de 2015, conforme previsto no artigo 855 A da CLT.  No caso presente, após a instauração do incidente, em respeito ao devido processo legal, o sócio EMERSON ALMEIDA CARDOSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, foi devidamente intimado (Id 050a4a9), sendo que não apresentou qualquer manifestação.  Nesse sentido, prevalece no âmbito desta Especializada a teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, de modo que os sócios respondem pelos valores devidos sempre que os bens da executada sejam insuficientes para a garantia da execução.  Sendo assim, frustradas todas as tentativas executórias em face da devedora principal, perfeitamente possível o redirecionamento da execução em face de seus sócios para o pagamento dos valores devidos ao empregado, 'a luz do disposto no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor c/c artigo 50 do CC.  I - Pelo exposto, como até o presente momento não constam nos autos bens da executada que garantam a execução, nos moldes do artigo 136 do CPC, desconsidero a personalidade jurídica da empresa PANIFICADORA E CONFEITARIA D VILHENA LTDA - CNPJ: 51.744.082/0001-10 e declaro a responsabilidade patrimonial do sócio EMERSON ALMEIDA CARDOSO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX por todos os créditos devidos a reclamante.  II- Prossigam-se os atos executórios em face da executada e seu sócio, realizando-se o bloqueio cautelar de valores, nos termos dos artigos 300 e 301 do CPC;  III - Dê-se ciência. BRUNO ITALO SOUSA PINTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PANIFICADORA E CONFEITARIA D VILHENA LTDA

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