Processo 0001613-46.2025.4.05.8102

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001613-46.2025.4.05.8102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Federal CE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 30ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001613-46.2025.4.05.8102 AUTOR: ANA PAULA LOPES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO HENRIQUE PONTES PIMENTEL - CE18523-B REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 SENTENÇA (TIPO A - Resolução CJF n. 535/2006, art. 6º, parágrafo único) 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento dos Juizados Especiais Federais ajuizada em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF por meio da qual o(a) AUTOR(A) requereu a condenação do(a) RÉU(RÉ) às obrigações de pagar quantia consistentes em reparação por danos materiais e compensação por danos morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV. Apresentou, com o objetivo de comprovar suas alegações, o parecer técnico de engenharia de Id. 61888625. A CEF, citada, apresentou resposta sob a forma de contestação (Id. 72617728). As preliminares suscitadas pela CEF foram examinadas e rejeitadas na decisão de Id. 106011581, na qual também se determinou a produção de prova pericial, bem como o pagamento dos honorários periciais, de responsabilidade do(a) AUTOR(A), ao custeio da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 95, § 3º, inciso II, do CPC. Os quesitos judiciais foram formulados de acordo com a Recomendação n. 16, de 10 de maio de 2023, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal/ Resolução n. 956, de 20 de maio de 2025, do Conselho da Justiça Federal. O(A) perito(a) judicial apresentou o laudo de Id. 136072749. É o relatório do essencial, sobretudo diante da dispensa desse elemento da sentença no âmbito dos Juizados Especiais Federais, de acordo com o art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Questões prévias As questões prévias suscitadas pelas partes foram decididas na(s) decisão(ões) de Id(s). 106011581, à(s) qual(is) se faz remissão, motivo pelo qual se examina diretamente o mérito. 2.2. Mérito 2.2.1. As atribuições da Caixa Econômica Federal no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial e do Programa Minha Casa Minha Vida e incidência do Código de Defesa do Consumidor O direito fundamental à moradia foi incluído no art. 6º, caput, da Constituição da República por meio da edição da Emenda Constitucional n. 26, de 14 de fevereiro de 2000. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi a primeira política pública habitacional criada após a referida modificação constitucional. Criado pela Lei n. 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, o PAR foi concebido para o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. O art. 1º, § 1º, da Lei n., 10.188/2001, com a redação dada pela Lei n. 10.859/2004, estabeleceu que a gestão do programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O art. 4º, inciso V, da Lei n. 10.188/2001, com a redação conferida pela Lei n. 11.474/2007, definiu, por sua vez, que caber-lhe "definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa". O Ministro das Cidades editou a Portaria n. 139, de 13/04/2009, com o objetivo de estabelecer as diretrizes gerais para aquisição e alienação de imóveis sem prévio arrendamento, no âmbito do PAR. O item 2.2 do Anexo da Portaria MCid n. 139/2010, no qual…

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