Processo 0001613-47.2025.5.09.0020

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001613-47.2025.5.09.0020
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0001613-47.2025.5.09.0020 AUTOR: ANGELO GABRIEL CAPPARELLI RÉU: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GAVEA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0fd47e proferida nos autos.     CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. ROBERTO DONIZETTI ZACARIAS   DESPACHO  Trata-se de pedido de reconsideração apresentado pela parte autora em face da decisão que determinou a suspensão do feito. O reclamante sustenta, em síntese, a ausência de aderência estrita ao Tema 1.389 do STF, argumentando que a demanda versa exclusivamente sobre o reconhecimento de vínculo de emprego direto (arts. 2º e 3º da CLT) e não sobre a licitude de contratação de pessoa jurídica ou trabalho autônomo formal. Requer o prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a intimação da ré para comprovar a existência de contrato civil/comercial. De forma perfunctória analisados os autos e analisando a insurgência da parte autora, mantenho a decisão de suspensão pelos fundamentos que seguem: A decisão exarada pelo Excelentíssimo Ministro Gilmar Ferreira Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389) determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutam a licitude da contratação de trabalhadores sob formas alternativas à relação de emprego (seja por meio de PJ, contratos de parceria ou trabalho autônomo). Embora a exordial foque nos elementos da relação de emprego, a controvérsia central reside justamente na definição da natureza jurídica da prestação de serviços. A jurisprudência atual da Corte Suprema tem adotado interpretação ampla quanto à suspensão, abrangendo inclusive casos de "pejotização" e discussões sobre a autonomia do prestador, independentemente da nomenclatura atribuída pela parte autora na petição inicial. O pedido de intimação da reclamada para comprovar formalmente o contrato civil (item "d" do requerimento) não merece acolhida neste momento. A ordem de suspensão é cogente e visa, justamente, evitar a prática de atos processuais (como a instrução probatória) em matérias cuja interpretação constitucional está pendente de uniformização definitiva. Malgrado o caráter alimentar das verbas trabalhistas, a determinação de suspensão nacional oriunda do STF não previu ressalvas quanto a esse aspecto, prevalecendo a necessidade de segurança jurídica e uniformização de teses. INDEFIRO os pedidos de reconsideração e prosseguimento do feito mantendo a suspensão do processo nos termos da decisão anterior. Aguarde-se a deliberação definitiva do STF no Tema 1.389, voltando os autos ao sobrestamento. MARINGA/PR, 06 de maio de 2026. TATIANE BOTURA SCARIOT LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS GAVEA LTDA

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