Processo 0001613-50.2025.5.07.0037

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001613-50.2025.5.07.0037
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001613-50.2025.5.07.0037 RECLAMANTE: MARIA IZABEL DAS GRACAS MUNIZ BEZERRA TAVARES RECLAMADO: AGROCENTER E CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b01f3e8 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a reclamante juntou aos autos petição de acordo (ID 04e4937), devidamente subscrito pelas partes e seus respectivos causídicos, com poderes para transigir. Nesta data, 16 de julho de 2026, eu, GILBERTO SILVA HOLANDA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO Os litigantes entraram em composição amigável, nos termos da petição juntada aos autos (ID 04e4937), devidamente subscrita pelas partes e seus respectivos causídicos. Assim, homologo o acordo juntado aos autos, por expressar a livre vontade das partes. A empresa reclamada pagará o valor total de R$ 38.217,60, sendo: R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) referentes ao crédito da parte autora e  R$ 6.217,60 (seis mil duzentos e dezessete reais e sessenta centavos) a título de honorários sucumbências.  FORMA DE PAGAMENTO.  DO CRÉDITO DO AUTOR - Liberação imediata do depósito recursal em prol da parte autora, no valor de R$ 13.813,83, devendo a secretaria expedir o respectivo alvará na forma da petição id. 04e4937.  - Parcelamento em cinco parcelas de R$ 3.637,2  com data final para o dia 10/11/2026, observados os termos e datas da petição de acordo.  DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, a serem pagos na forma estabelecida na petição de acordo.  OBRIGAÇÃO DE FAZER - Anotação da CTPS nos termos da petição de acordo, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A sentença envolve verbas de caráter exclusivamente indenizatório (dano moral e estabilidade gestante), razão pela qual não há incidência de contribuição previdenciária.  Custas pela reclamada, recolhidas por ocasião do recurso ordinário.  CLÁUSULA PENAL: nos termos da petição de acordo.  - HOMOLOGAÇÃO: E por expressar a livre vontade das partes, HOMOLOGA-SE O ACORDO, por sentença, nos termos acima expostos, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Em caso de INADIMPLEMENTO DOS VALORES ACORDADOS, ficam, de logo, cientes as partes de que serão utilizados, conforme o caso, os convênios SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, INCLUSIVE EM RELAÇÃO A TODOS OS SÓCIOS INTEGRANTES DO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA, independentemente da expedição de Mandado de Citação. Caso os valores dos encargos, fiscal e previdenciário,  estejam abaixo do piso para execuções (Portaria nº 1.293/2005 do MPSe art. 162 da Consolidação dos Provimentos deste Regional do Trabalho), os mesmos serão inscritos em livro próprio, para efeito de não fornecimento de certidão negativa de débito aos respectivos devedores. - ATOS FINAIS: Após o cumprimento integral do acordo, bem como a comprovação dos recolhimentos das contribuições sociais e imposto de renda porventura devidos, fica a Secretaria da Vara autorizada a arquivar os autos em definitivo. Expeça-se alvará para levantamento do depósito recursal em prol da parte autora, no valor de R$ 13.813,83, com acréscimos de correção monetária e juros, na forma da petição id. 04e4937. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 16 de julho de 2026. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho…

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