Processo 0001613-57.2024.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001613-57.2024.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0001613-57.2024.5.09.0028 RECORRENTE: GABRIEL VAZAN E OUTROS (2) RECORRIDO: GABRIEL VAZAN E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NEGLIGÊNCIA FISCALIZATÓRIA. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DE DOCUMENTOS RESCISÓRIOS. SENTENÇA LÍQUIDA. OMISSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DO RECLAMANTE E DA PRIMEIRA RECLAMADA DESPROVIDOS. RECURSO DO SEGUNDO RECLAMADO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. O reclamante recorreu quanto à validade dos cartões de ponto, regime 12x36, intervalo intrajornada, adicional noturno, descontos de vale-alimentação e majoração de honorários advocatícios, além de requerer a retificação de sentença líquida por omissão de honorários. A primeira reclamada recorreu quanto à multa do art. 477, § 8º, da CLT. O segundo reclamado (ente público) insurgiu-se contra a responsabilidade subsidiária imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se o atraso na entrega de documentos rescisórios autoriza a multa do art. 477, § 8º, da CLT; (ii) determinar a validade dos controles de jornada e a eficácia da prova oral quanto à jornada e troca de uniforme; (iii) avaliar a validade formal e material do regime 12x36; (iv) aferir a licitude dos descontos de vale-alimentação em dias de faltas; (v) verificar a omissão de honorários advocatícios em sentença líquida; (vi) definir a responsabilidade subsidiária do ente público à luz do Tema 1.118 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida quando há atraso tanto no pagamento das verbas quanto na entrega de documentos rescisórios (art. 477, § 6º, CLT), sendo a penalidade independente da quitação tempestiva do valor pecuniário. 4. Os cartões de ponto são fidedignos quando o autor não consegue desconstituí-los, sendo a inovação recursal sobre marcação britânica vedada; a prova oral confirmou que a troca de uniforme não era obrigatória na empresa, não configurando tempo à disposição. 5. O regime 12x36 é válido quando previsto em acordo individual ou norma coletiva, sendo que dobras e minutos eventuais não possuem gravidade suficiente para invalidar o regime, conforme jurisprudência atual desta Turma. 6. A dedução de vale-alimentação é lícita em dias de faltas injustificadas, pois o benefício vincula-se ao dia de trabalho efetivamente prestado. 7. O magistrado, ao proferir sentença líquida, deve incluir a verba honorária deferida na fundamentação; a omissão enseja a retificação dos cálculos para garantir a exequibilidade da verba de natureza alimentar. 8. Conforme a tese do STF (Tema 1.118), a responsabilidade subsidiária do ente público não é automática; a ausência de prova de omissão culposa do ente público na fiscalização contratual, sendo o atraso na entrega de guias fato isolado e pós-contratual, afasta a…

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