Processo 0001613-57.2026.8.17.2730

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001613-57.2026.8.17.2730
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca Processo nº 0001613-57.2026.8.17.2730 AUTOR(A): RODRIGO SIMAO PICORELLI RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 238404029, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Inicialmente, certifique a escrivania se a parte demandante recolheu as custas iniciais. Em caso negativo, de tudo certificado, intime-se tal parte, na pessoa de seu advogado, para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290). Para o caso de decorrer o prazo sem manifestação ou sem o pagamento das custas judiciais, retornem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Acaso venham a se recolhidas as custas em tal prazo e, para o fim de propiciar o célere andamento do feito, passo a desde já analisar o pleito exordial. Em prol da celeridade processual, afigura-se de maior efetividade à eficaz tramitação processual a citação direta da parte ré para oferecimento de defesa, sem prejuízo de eventual designação de audiência de conciliação no transcorrer da instrução processual. Assim sendo, cite-se a parte ré para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de se presumirem aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, podendo alegar na contestação toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (CPC, art. 336), sob pena de revelia. Transcorrido o prazo supra, retornem os autos conclusos. Passo à análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na exordial para que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do débito e vedação de atos de cobrança, negativação ou interrupção do fornecimento de energia elétrica. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. No caso concreto, tais requisitos estão presentes. De acordo com os documentos juntados aos autos, a concessionária de serviço público considerou o período de junho de 2023 a outubro de 2025 como irregular. Por outro lado, o TOI (termo de ocorrência de irregularidade) foi lavrado em 27.10.2025, ocasião em que o imóvel consumidor estaria locado a terceiros. Inicialmente observo que, para lançamento do débito, foi considerado como parâmetro consumo anterior ao início da irregularidade alegada, como é o caso da conta vencida em outubro de 2022. Por outro lado, o período de consumo irregular é muito anterior à data da elaboração do TOI, o que revela a falta de precaução da requerida quanto à manutenção e inspeção de seus equipamentos, dificultando a comprovação da fraude, que incumbe à demandada. Ademais, muito embora o nome do autor tenha permanecido nas faturas, ele não estava presente quando da constatação da suposta fraude. E do TOI não consta a data de realização de avaliação técnica no aparelho, mas somente a informação de que ela seria realizada por ordem de chegada. Tais fatos reforçam a alegação de falta de notificação sobre o procedimento…

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