Processo 0001613-61.2020.5.12.0045

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001613-61.2020.5.12.0045
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itapema
Última publicação
17/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0001613-61.2020.5.12.0045 AGRAVANTE: ROYI MENAHEM RIGER AGRAVADO: MARQUES PINHEIRO PEDROSA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001613-61.2020.5.12.0045 (AP) AGRAVANTE: ROYI MENAHEM RIGER AGRAVADO: MARQUES PINHEIRO PEDROSA RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI         DECISÃO NÃO DEFINITIVA ATACADA POR MEIO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão proferida em exceção de pré-executividade é meramente interlocutória, motivo por que não é atacável pela via do agravo de petição, conforme se extrai do art. 897, "a", combinado com o art. 893, § 1º, ambos da CLT.         VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Itapema, SC, sendo agravante ROYI MENAHEM RIGER e agravado MARQUES PINHEIRO PEDROSA. Inconformado com a decisão da fl. 2226, complementada pela decisão da fl. 2232, da lavra do Exmo. Juiz Antônio Carlos Facioli Chedid Júnior, que rejeitou a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente sobre as pretensões do exequente, agrava de petição o executado. Nas razões das fls. 2245-2256, pede seja reconhecida a incidência dessa prescrição, extinguindo-se esta execução. Contraminuta é oferecida pelo exequente nas fls. 2261-2271, em que postula o não conhecimento do recurso, por não estar garantido o Juízo. É o relatório. V O T O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO (PRELIMINAR SUSCITADA PELO EXEQUENTE EM CONTRAMINUTA) Na sua contraminuta ao agravo de petição, o exequente afirma que o agravo de petição do executado não deve ser conhecido, por não estar garantido o Juízo. Tem razão. Após a atualização da conta de liquidação e a citação do executado para pagar o valor da condenação, o devedor não mais se manifestou nos autos. Apenas após o transcurso do prazo entendido como suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente o executado postulou ao Juízo a sua incidência (fls. 2216-2218). Por ainda não estar garantida a execução, a petição do executado assume os contornos de exceção de pré-executividade, ainda que não tenha sido assim expressamente denominada. A regra geral prevista no art. 884 da CLT determina que o executado garanta o Juízo para só depois opor embargos à execução. A exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial que constitui exceção a esse regramento, a fim de que se evitem constrições patrimoniais injustas caso o processo contenha vícios evidentes. É precisamente essa a hipótese em discussão. Por isso, o fato de a pretensão do devedor haver sido rejeitada na origem obsta a sua discussão neste momento em recurso. Nesse sentido é o entendimento cristalizado na Súmula n.º 33 deste Tribunal Regional: EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. IRRECORRIBILIDADE. Por possuir natureza interlocutória, a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é irrecorrível de imediato. A propósito, a doutrina de José Augusto Rodrigues Pinto (in Execução trabalhista: estática, dinâmica, prática. 10. ed, São Paulo: LTr, 2004, p. 234-235), citando Marcelo Camiña Moreira e Marcos Valls Feu Rosa: Todas as questões deduzidas por meio da exceção de pré-executividade, repelidas pelo juiz, por não se submeterem ao regime da coisa julgada material, podem vir a ser…

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