Processo 0001613-68.2025.5.10.0004

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001613-68.2025.5.10.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
06/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN RORSum 0001613-68.2025.5.10.0004 RECORRENTE: LUIZ CESAR ALENCASTRO DE ANDRADE E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CESAR ALENCASTRO DE ANDRADE E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO n.º 0001613-68.2025.5.10.0004 - ROSUM ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR(A): Desembargador PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   RECORRENTE: LUIZ CESAR ALENCASTRO DE ANDRADE ADVOGADO: FABIO FONTES ESTILLAC GOMEZ RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: LUIZ CESAR ALENCASTRO DE ANDRADE, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS     EMENTA   JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa física (ou por seu advogado com poderes específicos para tanto) é suficiente para autorizar o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do inciso I da Súmula n.º 463 do colendo TST, mesmo após o início da vigência da Lei n.º 13.467/2017."EMPREGADA PÚBLICA. FILHO PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). REDUÇÃO DE JORNADA. ART. 98, §§ 2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/1990. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRECEDENTE VINCULANTE DO TST - TEMA 138. DIREITOS FUNDAMENTAIS À DIGNIDADE HUMANA, À SAÚDE E À PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. 1. O artigo 227 da Constituição da República impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, princípio que se sobrepõe a alegações de mera conveniência administrativa. 2. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, asseguram à criança com deficiência o direito ao pleno desenvolvimento e à atenção integral, o que compreende a presença e o acompanhamento familiar como condição essencial à efetividade dos tratamentos terapêuticos e educacionais. 3. O artigo 8º da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) impõe ao Estado, à sociedade e à família o dever de assegurar, com prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência, inclusive mediante medidas de adaptação razoável no ambiente de trabalho. 4. O Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o **Tema 138 dos Precedentes de Caráter Vinculante**, fixou tese no sentido de que *"o empregado público que possui filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) tem direito à redução de jornada, sem diminuição proporcional de remuneração e independentemente de compensação de horário, nas hipóteses dos §§ 2º e 3º do artigo 98 da Lei nº 8.112/1990, de aplicação analógica." 5. À luz do referido precedente vinculante, é legítima a decisão que assegura à empregada pública a redução de 50% da jornada semanal, sem compensação e sem redução salarial, medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral da criança e da inclusão da pessoa com deficiência.6. Indevido o pedido subsidiário de limitação da redução a 25% ou de condicionamento a reavaliação administrativa, por afrontar a orientação firmada pelo TST e esvaziar a proteção jurídica assegurada à pessoa com deficiência.7. Recurso ordinário da reclamada conhecido e não provido." (TRT-10 - RORSum: 00006700320255100020, Relator.: MARIA REGINA MACHADO…

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