Processo 0001613-70.2025.5.12.0050

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001613-70.2025.5.12.0050
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATSum 0001613-70.2025.5.12.0050 RECLAMANTE: WILSON LIBERIO DA SILVA RECLAMADO: CCP - INDUSTRIA E COMERCIO DE COMPOSTOS DE PVC LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c0758 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   1 RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo.   2 FUNDAMENTAÇÃO   2.1 MÉRITO   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O autor relata que manteve vínculo empregatício com a ré de 20/09/2022 a 24/05/2025. Afirma ter exercido as funções de Auxiliar de Produção e, posteriormente, de Preparador de Matéria Prima Jr. Em sua fundamentação, sustenta que laborou exposto a agentes insalubres, especificamente ruído e material particulado respirável, em níveis acima dos limites de tolerância fixados pela NR 15. Aduz que, embora recebesse Equipamentos de Proteção Individual (EPI), estes eram apenas atenuantes, e que o Equipamento de Proteção Coletiva (EPC) não era eficaz. Informa ainda que realizava a limpeza interna de misturadores e moegas, expondo-se diretamente a compostos químicos em tarefas de alto risco. Diante do exposto, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), reflexos em FGTS, indenização por danos morais pela exposição ao risco, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Por sua vez, a reclamada impugna a alegação de trabalho em ambiente insalubre sem EPIs, pois estes são regularmente disponibilizados e fiscalizados, requer por tudo a improcedência do pedido. Passo à análise: O perito designado, após minuciosa análise documental, extensiva leitura de exegeses técnicas e revisão sistemática da literatura da Engenharia de Segurança do Trabalho, ter interpretado e aplicado as pertinentes e específicas normatizações técnicas e ter procedido iterada revisão das evidências e dos dados coletados na diligência pericial, concluiu pela exposição do autor a condições insalubres no grau máximo (40%) durante 189 dias (aproximadamente 8,6 meses), conforme ID 61a6eb6. Abaixo apresento um compilado com as avaliações quantitativas e qualitativas realizadas pelo perito técnico, descrevendo os níveis de exposição e a fundamentação para a conclusão do período insalubre. 1. Agentes Físicos: Ruído Ruído Intermitente: As medições no posto de trabalho registraram um nível médio (LAvg) de 85,66 dB, com uma projeção de dose de 107,41%, o que ultrapassa o limite de tolerância de 85 dB estabelecido pela NR 15. Ruído de Impacto: O nível de pico registrado foi de 117,80 dB (LCpico), mantendo-se abaixo do limite de tolerância de 120 dB(C) ou 130 dB(Z). Neutralização: O perito concluiu que os protetores auditivos fornecidos (CA 11882), com atenuação NRRsf de 17 dB, foram suficientes para neutralizar o risco, eliminando a insalubridade por este agente. 2. Agentes Químicos e Poeiras Minerais Poeiras Minerais (Sílica Livre Cristalizada): Foram analisadas amostras de material particulado respirável no ambiente. Em uma amostragem com 41,6% de sílica, o limite de tolerância (LT) calculado foi de 0,1832 mg/m³, e a concentração de 0,03 mg/m³ foi considerada conforme. Contudo, outra medição registrou 9,9 mg/m³ de poeira respirável. Mesmo utilizando uma média ponderada das concentrações (4,96 mg/m³), o…

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