Processo 0001613-77.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001613-77.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO ROT 0001613-77.2025.5.07.0028 RECORRENTE: JESSICA DE LIMA RAMOS MENDONCA RECORRIDO: JBS S/A A Secretaria da 1ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001613-77.2025.5.07.0028 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO TRABALHISTA. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PRÊMIO. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. RESCISÃO INDIRETA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de natureza salarial de remuneração variável, horas extras, rescisão indireta, ressarcimento de despesas com veículo e danos morais. A recorrente argui, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia contábil e, no mérito, defende a reforma integral do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de perícia contábil configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer a natureza jurídica de verba paga como "remuneração variável"; (iii) determinar se a alteração de metas comerciais constitui alteração contratual lesiva; (iv) verificar a validade dos controles de jornada apresentados pela empresa; (v) estabelecer se a rescisão indireta é cabível diante de supostos descumprimentos contratuais; (vi) definir se há direito ao ressarcimento por depreciação de veículo além do valor pactuado em norma coletiva; (vii) determinar a higidez da condenação em honorários de sucumbência contra beneficiário da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir perícia contábil quando a parte não apresenta demonstrativo mínimo de diferenças, conforme arts. 370 do CPC e 765 da CLT. 4. A remuneração variável estruturada como prêmio por desempenho, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, possui natureza indenizatória, não sendo transmudada pela habitualidade. 5. A alteração de metas comerciais insere-se no poder diretivo do empregador (*jus variandi*), sendo lícita desde que ausente a prova de critérios inalcançáveis. 6. A apresentação de cartões de ponto válidos desloca para o empregado o ônus de provar a jornada extraordinária alegada, encargo do qual a recorrente não se desincumbiu. 7. O pedido de demissão, dotado de presunção de veracidade, prevalece quando não produzida prova robusta de vício de consentimento ou de falta grave patronal que justifique a rescisão indireta. 8. A adoção de critério estimativo de quilometragem para reembolso de despesas, previsto em norma coletiva e que abrange depreciação, é válida e vinculante na ausência de prova de prejuízo concreto. 9. A condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência é constitucional, desde que observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme entendimento do STF na ADI 5.766. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Cabe ao empregado o ônus de indicar, ainda que por amostragem, diferenças…

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