Processo 0001613-78.2024.5.11.0003
TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE DANTAS DE GOES ROT 0001613-78.2024.5.11.0003 RECORRENTE: OSEIAS FARIAS DE AGUIAR E OUTROS (1) RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 6e78963, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26040707265948600000015908169, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, ACOLHER a prejudicial de prescrição ventilada pela Reclamada, declarando a prescrição total da pretensão da parte Autora relativa à indenização por danos morais referente ao acidente de trabalho sofrido, com a extinção do processo com resolução do mérito no particular, nos termos do art. 487, II, CPC/15, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Reclamante. Prejudicada a análise dos demais pleitos recursais da Reclamada. Ante a reforma da sentença, com a total improcedência dos pleitos autorais, impõe-se a sucumbência integral do Reclamante, com sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamada, mantido o percentual de 5% fixado na origem calculado sobre o valor da causa, por se mostrar adequado à baixa complexidade da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade da verba em razão da gratuidade de justiça, nos termos da legislação vigente. No mesmo sentido, considerando a sucumbência do autor quanto à matéria objeto da perícia, especialmente diante do afastamento do pedido indenizatório decorrente do acidente de trabalho, impõe-se a inversão dos honorários periciais, os quais passam a ser de sua responsabilidade, cabendo, entretanto, à União o respectivo pagamento, na forma do art. 790-B, §4º, da CLT, conforme entendimento do STF na ADI nº 5766. Custas pelo Reclamante no valor de R$2.145,90, calculada sobre o valor da causa. JOSÉ DANTAS DE GÓES Desembargador do Trabalho Relator" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 03 de junho de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT11
O TRT11 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.