Processo 0001613-82.2025.5.17.0001

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001613-82.2025.5.17.0001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001613-82.2025.5.17.0001 REQUERENTE: JANE GONCALVES FISSICARO PROCOPIO REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73bfad proferido nos autos. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Vitória/ES AVENIDA DOS NOSSA SENHORA NAVEGANTES, 1245, 5 andar - Torre Horizontal, ENSEADA DO SUA, VITORIA/ES - CEP: 29050-335 Contato: (27) 31852171 - E-mail: vitv01@trt17.jus.br Processo:       0001613-82.2025.5.17.0001 - Processo Judicial Eletrônico               Classe:  Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Autor:  JANE GONCALVES FISSICARO PROCOPIO Réu: CAIXA ECONOMICA FEDERAL   DESPACHO Vistos etc. Chamo o feito à ordem. Ao compulsar os autos, verifica-se a petição juntada pela ré (Caixa Econômica Federal) sob o ID 8e61af2, na qual informa que o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, nos autos da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000, deferiu medida liminar para determinar a suspensão das execuções individuais decorrentes da ACP nº 0003206-05.2014.5.17.0011. Registre-se que a referida decisão abrange os substituídos que aderiram à Estrutura Salarial Unificada (ESU/2008) ou que exerceram cargos de Gerência Geral, equivalentes e/ou superiores. Considerando que a presente demanda visa à execução individual daquele título coletivo e em estrito cumprimento à ordem judicial emanada da Instância Superior, determino a sobrestamento imediato da presente execução até o julgamento final da supracitada Ação Rescisória, obstando-se a prática de quaisquer atos executivos ou de liberação de valores neste interregno. Cessada a eficácia da decisão que determinou a suspensão, ou certificado o trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 0000512-76.2026.5.17.0000, deverão as partes manifestar-se nos autos, requerendo o que entenderem de direito para o regular prosseguimento do feito. Cumpra-se. VITORIA/ES, 26 de maio de 2026. ANGELA BAPTISTA BALLIANA KOCK Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE GONCALVES FISSICARO PROCOPIO

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