Processo 0001613-97.2025.5.05.0201

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001613-97.2025.5.05.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Itaberaba
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITABERABA ATOrd 0001613-97.2025.5.05.0201 RECLAMANTE: AUGUSTO MASSENA DOS SANTOS RECLAMADO: RADIO CRUZEIRO DE SALVADOR LTDA - ME PROCESSO: 0001613-97.2025.5.05.0201   Fica V.Sa. notificada para: Vistos etc. Na presente demanda trabalhista, verifica-se que o reclamante, Augusto Massena dos Santos, ajuizou ação contra a reclamada, Rádio Cruzeiro de Salvador Ltda. - ME, buscando reparação por danos decorrentes de acidente de trabalho que lhe causou severa lesão ocular, com comprometimento permanente da visão. Conforme narrado na petição inicial e documentação médica já acostada aos autos, o infortúnio ocorreu no ambiente laboral e gerou consequências significativas para a vida do trabalhador. Na audiência inaugural realizada em 20 de maio de 2026, conforme ata de audiência (Id 7b5c7ff), o reclamante, inicialmente, manifestou desinteresse na produção de prova pericial médica, entendendo que a documentação médica apresentada seria suficiente para formar o convencimento judicial. Naquela oportunidade, a conciliação foi recusada e a contestação escrita foi apresentada pela reclamada. Foi deferido ao autor o prazo de 09 dias para manifestação sobre a contestação e documentação, e a audiência foi redesignada para 08 de junho de 2026, em modalidade mista (presencial e telepresencial). Foi, ainda, determinado que o reclamante procedesse à liquidação de seus pedidos em 08 dias, sob pena de a condenação ficar limitada aos valores indicados na inicial. Em seguida, sobreveio a manifestação do reclamante (Id 7783f32), na qual postula a reconsideração de sua manifestação anterior quanto à produção de prova pericial médica. Sustenta que, após análise mais aprofundada dos autos e diante da extrema relevância técnica da matéria, a realização de perícia médica judicial revela-se absolutamente imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos. Argumenta que a controvérsia transcende a simples análise documental, exigindo avaliação técnica especializada para aferir a extensão efetiva das lesões, a existência de sequelas permanentes, a redução da capacidade laboral, o comprometimento funcional decorrente da perda ocular, o dano estético, o sofrimento físico e psicológico, bem como o nexo causal entre o acidente e as limitações. Ressalta que a perícia médica é uma ferramenta de justiça em casos sensíveis como este, envolvendo lesão permanente à integridade física do trabalhador, com repercussões diretas em sua dignidade, capacidade laboral e inserção social. Destaca que os documentos médicos particulares, embora relevantes, não substituem a prova técnica sob o crivo do contraditório. Alega que o requerimento decorre de melhor reflexão técnica e jurídica, sem intuito protelatório, visando assegurar a formação de convicção sobre base probatória sólida. Fundamenta seu pedido nos princípios da busca da verdade real, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (CLT, art. 765), e na jurisprudência trabalhista que consolida a perícia médica como meio indispensável em casos de acidente de trabalho e incapacidade laboral. Diante disso, requer a reconsideração, o deferimento da perícia médica judicial, a nomeação de perito especialista, e a concessão de prazo para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico. Em primeiro lugar, analiso o requerimento de reconsideração para produção de prova pericial médica. O princípio da busca da…

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