Processo 0001614-07.2025.5.19.0003
TRT19 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ CumSen 0001614-07.2025.5.19.0003 EXEQUENTE: GERIVALDO PONTES DOS SANTOS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db96dd8 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para decisão. Maceió/AL, 13 de maio de 2026. JAIRO CESAR DE AMORIM Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. Da Proposta de Acordo Apesar de devidamente intimada para se manifestar sobre a contraproposta apresentada pela parte autora, a União Federal manteve-se inerte. Desse modos, passamos a deliberar acerca da impugnação. Da Impugnação Apresentada Pela União Federal Trata-se de cumprimento de sentença promovido por GERIVALDO PONTES DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, referente à ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003. A parte exequente apresentou seus cálculos de liquidação, buscando a satisfação de seu crédito. A União Federal, por sua vez, apresentou impugnação aos cálculos apresentados, conforme ID aeeaa1c. Dito isso, passamos a deliberar. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Selic A parte ré argumenta que a parte autora utiliza em seus cálculos a "SELIC (Receita Federal)" a partir de 09/12/2021, quando o apropriado é computar a 'Selic simples', visto que a 'Selic Receita Federal' corresponde à taxa SELIC simples acrescida de 1% no mês do pagamento (art. 84, §2º, da Lei nº 8.981/95), parâmetro não previsto pela Emenda Constitucional nº 113/2021, que menciona apenas a incidência única da Taxa Selic na atualização dos débitos em face da Fazenda Pública A análise da planilha de cálculo que instrui a presente execução (ID. 4c44bf0) revela uma nítida desconformidade entre a alegação defensiva e a realidade fática apresentada. Conforme consta na mencionada planilha verifica-se que a taxa SELIC coincide integralmente com os parâmetros indicados pela própria União Federal em sua manifestação de impugnação. Especificamente, a parte autora aplicou a SELIC Simples a partir de 09/12/2021 para o período compreendido entre 01-08-2019 e 08-12-2021. Essa correspondência, inclusive, está explicitada na planilha sob o título "Critério da Atualização e Fundamento Legal". Dessa forma, impõe-se concluir que a SELIC Siimples utilizada pela parte autora a partir de 09-12-2021 está em plena conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, julgadas em conjunto com as ADCs 58 e 59. Dessa forma, rejeito, portanto, a argumentação da impugnante. 2.2. Da Desobediência À Ordem Judicial. Parte Incontroversa. Dedução Valor Recebido. A alegação da União Federal de desobediência à ordem judicial por parte do exequente, ao não verificar previamente junto ao Setor de Precatório o pagamento de seu crédito na ação coletiva, não merece prosperar. A individualização da execução, conforme decisão proferida nos autos da ação coletiva nº 0025800-57.1989.5.19.0003, visou, justamente, conferir celeridade ao processo, dada a sua notória complexidade. A dedução de eventual pagamento da parte incontroversa, liberada naquela ação coletiva, será realizada antes da expedição de qualquer citação ou novo precatório e/ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em estrita conformidade com os termos da decisão de individualização. Assim, rejeita-se a alegação de desobediência à ordem judicial. 2.3. Parte…
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