Processo 0001614-22.2025.8.17.2360

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001614-22.2025.8.17.2360
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Buíque
Última publicação
21/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE AV JONAS CAMELO, S/N, Forum Dr. João Carlos Ribeiro Roma, Centro, BUÍQUE - PE - CEP: 56520-000 Vara Única da Comarca de Buíque Processo nº 0001614-22.2025.8.17.2360 AUTOR(A): CLAUDIONOR MOREIRA LEAL RÉU: MUNICIPIO DE TUPANATINGA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Buíque, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246987178 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA I — RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Claudionor Moreira Leal em face do Município de Tupanatinga. Sustenta o autor que foi aprovado no concurso público regido pelo Edital nº 001/2023, para o cargo de Professor II – História, que ofertou 01 (uma) vaga de ampla concorrência, tendo obtido a 33ª colocação. Alega que o Município, sem convocar os aprovados, publicou o Edital nº 001/2025 – Seleção Pública Simplificada, ofertando função de Professor de História para contratação temporária, o que configuraria preterição arbitrária dos candidatos do certame anterior. Pediu a suspensão da seleção simplificada e, ao final, a nomeação e posse no cargo, ou, subsidiariamente, prioridade sobre as contratações temporárias. A tutela de urgência foi indeferida e deferida a gratuidade da justiça (Id. 218707249). Citado, o Município de Tupanatinga não apresentou contestação, sobrevindo a decretação da revelia (Id. 235253542). Intimado a especificar provas e a informar se pretendia o julgamento antecipado, o autor deixou transcorrer o prazo sem manifestação. O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido, ressalvando ao autor a via própria em caso de ato concreto de preterição (Id. 246147818). É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é essencialmente de direito e os elementos documentais são suficientes ao deslinde da causa, tendo o autor, ademais, deixado de requerer a produção de outras provas. Registro que a revelia do Município de Tupanatinga não acarreta, no caso, a presunção de veracidade das alegações de fato. Tratando-se de ente público, cujos interesses são indisponíveis, não incide o efeito material da revelia, conforme o art. 345, II, do CPC. A pretensão será, portanto, apreciada à luz da prova documental produzida. No mérito, a pretensão não prospera. A investidura em cargo público efetivo depende de prévia aprovação em concurso público (art. 37, II, da CF). Contudo, a aprovação, por si só, não gera direito subjetivo à nomeação, salvo quando o candidato figura dentro do número de vagas previsto no edital, hipótese que converte a expectativa em direito à nomeação. Aprovado fora das vagas, o candidato integra cadastro de reserva e detém mera expectativa de direito, que somente se transmuda em direito subjetivo diante de preterição arbitrária e imotivada da Administração. No caso, o autor foi aprovado na 33ª colocação para cargo que previu apenas 01 (uma) vaga de ampla concorrência. Ocupa, assim, posição no cadastro de reserva, distante do número de vagas ofertadas. A tese de preterição não se sustenta. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI (Tema 784), firmou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante a validade do certame anterior, não gera…

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