Processo 0001614-23.2016.5.10.0019

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001614-23.2016.5.10.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001614-23.2016.5.10.0019 RECLAMANTE: LUSIDINA NUNES DOS SANTOS RECLAMADO: MEGA PARK BUFFET INFANTIL LTDA - EPP, WALTER FARIAS NASCIMENTO, PATRICIA ARAUJO DO NASCIMENTO FARIAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cce9c48 proferida nos autos. Certifico, dando fé, que: id cc3aeab, a exequente requer "seja oficiado ao DETRAN/DF para informar sobre a titularidade de veículos em nome dos sócios"; efetuei nova pesquisa no sistema RENAJUD para busca de veículos em nome dos sócios, juntados no id 91b829b, é a mesma já nos autos de id 19a888f (em 6/12/2024). O endereço do veículo placa DFV 3310 indicado na consulta de id c88abc6  (SMPW Quadra 14 Conjunto 1, nº, Casa 1, ST M P Way, Brasília-DF, CEP 71.741-401) é o mesmo da certidão negativa do oficial de justiça de id b65e991 com informação de que "eles mudaram de lá há mais de seis anos" (fl. 330); não há valores em conta judicial CEF/BB vinculada a este processo. Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARIA ALICE LAZARO - Adjunta da Diretora de Secretaria Em 13 de maio de 2026. Incluam-se os executados no BNDT e SERASAJUD, na forma da Lei 12.440/2011, a partir do 45º dia útil a contar da citação, caso o Juízo ainda não esteja garantido, conforme dispõe o artigo 883-A da CLT.  Intime-se a exequente para vista dos resultados da nova consulta ao Renajud, bem como, a dar continuidade à execução e ou requerer o que entender de direito, de forma que continua em curso o prazo concedido de id edd23de na forma do artigo 11-A da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Publique-se. No silêncio, aguarde-se com o feito sobrestado. BRASILIA/DF, 13 de maio de 2026. PATRICIA SOARES SIMOES DE BARROS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUSIDINA NUNES DOS SANTOS

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