Processo 0001614-62.2025.5.20.0008
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001614-62.2025.5.20.0008 RECORRENTE: EMPRESA MUNICIPAL DE SERVICOS URBANOS E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS SANTOS ALMEIDA E OUTROS (2) Destinatário(a): RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA A Secretaria da Segunda Turma do TRT 20ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001614-62.2025.5.20.0008 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a deserção do recurso interposto pela reclamada, bem como o recurso interposto pelo reclamante, e a responsabilidade subsidiária da empresa pública municipal por débitos trabalhistas. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso da reclamada é deserto por ausência de depósito recursal; (ii) estabelecer a responsabilidade subsidiária da empresa pública municipal por obrigações trabalhistas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa pública municipal, por prestar serviços públicos não concorrenciais, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção do depósito recursal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Regional do Trabalho. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas exige a comprovação de comportamento negligente ou nexo causal entre a conduta e o dano, conforme tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.118, e não se configura pela mera inversão do ônus da prova. 5. No caso em análise, a empresa pública demonstrou ter fiscalizado a contratada, não havendo comprovação de conduta culposa que justificasse sua responsabilização subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso da reclamada não conhecido em relação à deserção; recurso da reclamada provido, em parte, para excluir sua responsabilidade subsidiária. Recurso do reclamante considerado prejudicado. Tese de julgamento: "1. Empresas públicas que prestam serviços públicos não concorrenciais têm direito às prerrogativas da Fazenda Pública, incluindo a isenção do depósito recursal. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por obrigações trabalhistas exige a comprovação de conduta negligente ou omissiva, e não decorre da mera inversão do ônus da prova". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 173; Lei Municipal nº 1.668/1990; Lei nº 8.666/93; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, e art. 4º-B; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.118; TST, Súmula 331, V; TRT-20, IRDR 0000089-11.2021.5.20.000. ARACAJU/SE, 17 de julho de 2026. NELSON FREDERICO LEITE DE MELO SAMPAIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RENOVA SERVICOS DE COLETAS ESPECIALIZADOS LTDA
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