Processo 0001614-65.2025.5.17.0131
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM ATOrd 0001614-65.2025.5.17.0131 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO PINTO RECLAMADO: HIMALAIA CONSTRUTORA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b62f87 proferida nos autos. Vistos etc. O processo encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. Passo a deliberar sobre as questões pendentes e a fixar os pontos controvertidos para a instrução processual. 1. RELATÓRIO SINTÉTICO Trata-se de Reclamação Trabalhista ajuizada por JOSE AUGUSTO PINTO em face de HIMALAIA CONSTRUTORA LTDA e outras nove empresas, sob o fundamento de existência de grupo econômico (ID eacc0e6). O autor alega ter sido admitido em 15/02/2024, embora o registro formal em CTPS tenha ocorrido apenas em 29/04/2024. Sustenta o exercício acumulado de funções (armador, carpinteiro e operador de policorte), pleiteando enquadramento como Oficial Polivalente. Requer, ainda, adicional de insalubridade, Participação nos Lucros e Resultados (PLR), devolução de descontos em vale-alimentação, pagamento de feriados em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação (ID 1250955), a empregadora principal, HIMALAIA CONSTRUTORA LTDA, arguiu preliminares de inépcia da inicial e incompetência material. No mérito, negou o labor em período anterior ao registro, sustentou que as tarefas desempenhadas eram compatíveis com a função de Oficial Pleno e afirmou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual (EPIs). Defendeu a regularidade do pagamento da PLR e do vale-alimentação, impugnando o pedido de danos morais e o reconhecimento de grupo econômico. As empresas SOLARES - ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS LTDA (ID f8c4f35) e PCHJ PARTICIPACOES LTDA (ID 3c317c0) apresentaram defesas específicas, arguindo ilegitimidade passiva e negando a integração de grupo econômico, sob o argumento de autonomia administrativa e ausência de interesse integrado. 2. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo ao exame das preliminares e questões incidentais: a) Da Inépcia da Inicial: as reclamadas alegam ausência de liquidação técnica dos pedidos. Entretanto, no processo do trabalho, o artigo 840, § 1º, da CLT exige apenas a indicação de valor estimado. O autor apresentou planilha detalhada (ID 128f7cd), permitindo o pleno exercício do contraditório. Rejeito a preliminar. b) Da Incompetência Material: a 1ª ré fundamentou esta preliminar em suposto pedido de estabilidade gestacional, matéria estranha aos autos. Trata-se de erro material da peça de defesa, visto que o autor é pessoa do sexo masculino. Quanto aos recolhimentos previdenciários, a competência desta Especializada limita-se às sentenças condenatórias (Súmula 368, I, do TST). Rejeito a preliminar. c) Da Ilegitimidade Passiva: as rés alegam não possuir relação com o autor. No entanto, a legitimidade é analisada conforme a teoria da asserção; se o autor indica as rés como responsáveis solidárias por integrarem grupo econômico, a verificação da existência de tal grupo é matéria de mérito. Rejeito a preliminar. d) Da Desistência Parcial: homologada a desistência em audiência (ID 3e80d00) em relação às empresas HIMA PNEUS COMÉRCIO & SERVIÇOS LTDA e ATM PNEUS LTDA, extinguindo o feito em relação a elas, sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC). 3. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO…
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