Processo 0001614-67.2025.5.12.0046
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001614-67.2025.5.12.0046 RECORRENTE: ROGERIO LEITE RECORRIDO: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001614-67.2025.5.12.0046 (RORSum) RECORRENTE: ROGERIO LEITE RECORRIDA: KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ Ementa dispensada, na forma do art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo Recorrente ROGERIO LEITE e Recorrido KHRONOS SEGURANCA PRIVADA LTDA. Dispensado o relatório, em se tratando de Rito Sumaríssimo. VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Recurso Ordinário interposto pela parte autora, bem como das contrarrazões apresentadas. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO DO AUTOR 1 - REVELIA E CONFISSÃO O autor postula a reforma da sentença na qual foi reconhecida a tempestividade da contestação, ao argumento de que o juízo de origem se baseou indevidamente em informação meramente auxiliar do sistema PJe ("aba de expedientes"), em detrimento das regras legais de contagem de prazo. Defende que, considerada a ciência da intimação via Domicílio Judicial Eletrônico em 08/12/2025, a suspensão de prazos e o recesso forense, o prazo de 15 dias úteis para apresentação da defesa se encerrou em 29/01/2026, sendo, portanto, intempestiva a contestação protocolada em 04/02/2026. Requer, assim, o reconhecimento da revelia da ré e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato. Sem razão. Para melhor análise do pedido, faço breve exposição do histórico processual. Extrai-se da notificação inicial (fl. 94 - ID.77ef8a7): DESPACHO Vistos... 1. Cite-se o(a) reclamado(a) para apresentar defesa no prazo de 15 dias(salvo em se tratando de ente público, para o qual será observado o prazo de 30 dias), sob pena de revelia e confissão, servindo o presente despacho de citação. No mesmo prazo, deverá o(a) reclamado(a) identificar, de forma precisa, sob pena de preclusão, eventual controvérsia fática, indicando o meio de prova que pretende utilizar para solução da controvérsia, inclusive se há possibilidade do uso de prova emprestada. Além disso, poderá apresentar proposta de acordo com parâmetros mínimos (valor e forma de pagamento), para fins de iniciar procedimento de conciliação (parágrafo 5º do artigo 24 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 98, de 22 de abril de 2020). Deverá, ainda, informar e-mail e telefone para contato. 2. No Processo Judicial Eletrônico, o protocolo de petições e documentos deverá ser realizado exclusivamente por meio eletrônico e a juntada das mídias (imagens, sons e vídeos) diretamente pelo PJE, situação esta que deverá ser informada no processo por meio da petição inicial ou petição avulsa, com a indicação do respectivo link para acesso ao conteúdo. 3. Ausente resposta do(a) reclamado(a), o processo deverá ser concluso para análise da possibilidade de encerramento da instrução processual. [...] O despacho supracitado não designou data para a audiência inaugural. A citação foi disponibilizada no DJEN em 03.12.2025 (ID ea75632 - fl. 104), com registro de ciência pela ré via domicílio eletrônico em 08.12.2025, conforme aba "expediente" do PJe. A ré apresenta…
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