Processo 0001614-73.1999.8.11.0008
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Processo: 0001614-73.1999.8.11.0008. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: JOSE FERREIRA COSTA, JOAQUIM RAMOS DA CRUZ Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de JOAQUIM RAMOS DA CRUZ e JOSE FERREIRA COSTA, todos qualificados. O exequente busca o recebimento de crédito representado por Nota de Crédito Rural (posteriormente aditada para Cédula Rural Pignoratícia), com vencimento antecipado em 09/07/1999 (ID 117865322, páginas 57/59). O executado Jose Ferreira Costa foi citado em 01/02/2000 (ID 117865322, página 85) e nomeou bens à penhora (ID 117865322, página 93). Quanto ao executado Joaquim Ramos da Cruz, após diversas diligências infrutíferas, a citação ocorreu apenas via edital em 12/09/2008 (ID 117865324, página 27). Instado a se manifestar sobre a prescrição, o exequente defendeu a manutenção do feito (ID 167063459). É o relato. DECIDO. O processo desenvolve-se pelo impulso oficial, cabendo ao magistrado zelar pela duração razoável do processo e pela estabilidade das relações jurídicas, conforme o Código de Processo Civil e a Constituição Federal. No caso em tela, a análise divide-se em duas situações jurídicas distintas: a prescrição da pretensão (material) quanto ao emitente e a prescrição intercorrente quanto ao avalista. 1. DO IMPULSO OFICIAL DO PROCESSO. No art. 2º do Código de Processo Civil, está sedimentado o princípio do impulso oficial. Embora o processo comece por iniciativa da parte, desenvolve-se por impulso oficial, cumprindo ao juízo dar fim à lide com base nos princípios e garantias decorrentes do due process of law. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXVIII, determina que todos têm direito à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Ratificando a prescrição constitucional, o art. 139, II, do CPC impõe ao juiz velar pela duração razoável do processo. Faz parte do poder geral de cautela do juiz, portanto, o dever de zelar pela duração razoável do processo e, assim, dar-lhe impulso, de modo a conduzir o feito para o seu fim da forma mais eficiente e rápida possível. 2. DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO COMO DEVER DO MAGISTRADO O instituto da prescrição tem o escopo de garantir a estabilidade das relações jurídicas, consolidando situações de fato que tenham perdurado por longo período e que, em nome da segurança e da paz social, devem se tornar definitivas. Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente pelo magistrado configura, na prática, um dever funcional, que concretiza uma série de princípios constitucionais, tais como os da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia, da dignidade da pessoa humana e da própria duração razoável do processo. 3. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DO RESPECTIVO PRAZO No caso dos autos, a exequente persegue crédito representado por duplicatas mercantis. A jurisprudência é firme no sentido de que o prazo prescricional para a execução de duplicatas é de 03 (três) anos, nos termos do art. 70 do Decreto 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), aplicável às duplicatas por força do art. 25 da Lei 5.474/68. No mesmo sentido, o art. 206-A do Código Civil: "A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão." Haverá prescrição na modalidade intercorrente quando, durante o curso da execução, consumar-se o interregno prescricional sem que o credor tenha localizado bens dos devedores…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.