Processo 0001614-75.2010.5.08.0120

TRT8 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001614-75.2010.5.08.0120
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relator: JOAO CARLOS DE OLIVEIRA MARTINS AP 0001614-75.2010.5.08.0120 AGRAVANTE: NEZIRENE TEODOSIO DA SILVA AGRAVADO: ARNOLD HARDUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43c7cad proferida nos autos. AP 0001614-75.2010.5.08.0120 - 1ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. NEZIRENE TEODOSIO DA SILVA ARLETE EUGENIA DOS SANTOS OLIVEIRA (PA10146) Recorrido:   Advogado(s):   ARNOLD HARDUS ALEXANDRE BRANDAO BASTOS FREIRE (DF20812) Recorrido:   BANCO CENTRAL DO BRASIL   RECURSO DE: NEZIRENE TEODOSIO DA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id dfb510d; recurso apresentado em 26/05/2026 - Id 8ab7b7e). Representação processual regular (Id adc7dcd, 69e4bae ). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação da(o) artigo 10 da Consolidação das Leis do Trabalho; §2º do artigo 1013 do Código Civil; artigos 50, 1003, 1016, 1032 e 1138 do Código Civil; §5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 134 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a exequente do acórdão que manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para incluir no polo passivo da execução o Sr. Arnold Hardus. Alega que "a empresa estrangeira que compõem o quadro societário da demandada se valeu de artifícios fraudulentos para deixar de assumir suas obrigações, tratando-se de verdadeira blindagem patrimonial, já que não se encontra quem é o responsável por sua administração; assim, deve-se buscar a satisfação do crédito por meio da responsabilização daquelas pessoas que representa essa empresa estrangeira em solo nacional, em que pese a condição apenas de administrador, diretor e procurador, e não de sócios." Diz que a "hipótese dos autos trata de notória fraude, na medida em que a empresa estrangeira atua sem observar a legislação nacional, obtém vantagens e se esquiva do cumprimento de obrigações para com centenas de funcionários que foram dispensados sem nada receberem." Afirma que por "força do art. 1.138 do Código Civil, é obrigação da sociedade estrangeira ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões da sociedade." Assevera que a "procuração que outorgou poderes à ARNALD HARDUS, demonstra, inclusive, a responsabilidade de diretor, administrador e procurador quando exclusivo representante de empresa estrangeira no Brasil. O sócio da executada – FUTURO VERDE EXPORTAÇÃO DE MADEIRAS LTDA - REGO TUINHOUT B.V ,não dispondo de bens ou patrimônio no Brasil apto a satisfazer o débito, de modo que assim constar do registros societários como mera formalidade e não será possível, ainda que se persista, encontrar a satisfação da presente execução em relação a ele." Argumenta que "circunstância de a reclamada não ter mais sede localizada no Brasil, funcionando no território nacional apenas por meio de administrador não-sócio, que se…

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